Por. Lahire Dilllon Figueiredo Filho
O excesso de burocracia na questão ambiental e o elevado número de exigências têm inibido os investidores das atividades produtivas. Controlar para proteger os recursos naturais difusos da sociedade é o papel do Estado, mas a neurose de proibir tudo e exigir documentos comprobatórios de vários órgãos, relatórios de impacto e projetos ambientais é o cúmulo para o cidadão empreendedor.
A análise da Resolução Conama n° 428 (de 17/12/2010 - Publicação DOU nº 242, de 20/12/2010), merece reflexão sobre a necessidade de tantas exigências uma vez que o pressuposto de que o órgão ambiental licenciador já avaliou os possíveis impactos da atividade é evidente. Não caberia ao ICMBio, órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC) federais, autorizar qualquer que seja a atividade dentro das UC’s, pois ao recepcionar o EIA-RIMA que já foi analisado pelo órgão ambiental licenciador e emitir autorização onde o órgão licenciador não seria irresponsável em permitir qualquer atividade dentro de UC sem o devido controle ambiental. Tudo isso configura em duplicidade de ação institucional, extrema burocracia e total falta de respeito com o empreendedor uma vez que o órgão ambiental tem na licença o melhor, mais autentico e irrevogável instrumento de controle.
O cumprimento da Resolução 428/10 é somente para atividades de empreendimentos localizados na área do entorno de UC’s Federais, as regras e a exigência de autorização não cabe para UC’s Estaduais e Municipais, pois somente o governo federal possui órgão específico responsável pela administração das UC’s. No caso exclusivo do governo federal, é o Instituto Chico Mendes de Proteção da Biodiversidade – ICMBio que foi criado para gerenciar as UC’s federais, como não existem órgãos similares nas esferas de governo estadual e municipal entende-se que a resolução n° 428/10 não cabe para UC’s criadas e gerenciadas pelos Estados e Municípios.
As atividades que estão próximas até 3 km das UC’s e no caso de inexistência de zona de amortecimento oficializada no Plano de Manejo da UC, fica valendo esse limite no prazo de cinco anos contados a partir da data de publicação da resolução n° 428, exceto para Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, Áreas de Proteção Ambiental (“APA”) e áreas urbanas consolidadas que não possuem distancias para amortecimento da reserva natural. Cabe ressaltar que, anteriormente, a Resolução CONAMA n°. 13/90, revogada pela nova resolução, sujeitava à ‘Autorização’ para promover o licenciamento de atividades localizadas em um raio de até dez quilômetros dos limites da unidade afetada, pelo medíocre avanço podemos dizer que melhorou muito. A proposta das UC’s é proteger o patrimônio natural e isso a sociedade concorda, mas querer imaginar que a atividade produtiva tem que ser limitada após os limites da UC para não causar danos eminentes à área protegida é exagero dos ecologistas que fazem parte do CONAMA.
De acordo com a Resolução 428/10 a autorização deve ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador ao ICMBio, quando se tratar de UC Federal, e deve ser expedida no prazo máximo de 60 dias, caso contrario o processo de licenciamento pode seguir o seu caminho sem a autorização em pauta. Analisando também a Instrução Normativa ICMBio n°. 05/2009, verificou-se que esta norma contraria a Resolução n°428/10 no que se refere a prazos, pois estabelece prazo de 45 dias para manifestação do ICMBio. Essa constatação demonstra a falta de cuidado normativo com a coisa pública, um órgão normatiza com critérios de prazos restritivos e vem outro aumentando prazos sem argumentos lógicos. Tem outra, esta IN n° 05/09 do ICMBio admite como requerente o empreendedor e a Resolução n° 428/10 reza que o requerente da autorização é o órgão licenciador, e mais, a referida IN não se aplica em UC’s Estaduais e Municipais.
Por outro lado, como a norma está em vigor, é importante lembrar que no caso do empreendedor não apresentar a documentação e projetos complementares não receberá a autorização e por conseqüência não terá a licença ambiental. Os prazos devem ser observados pelo empreendedor, pois há previsão de arquivamento da solicitação de Autorização do ICMBio caso sejam exigidos estudos complementares e estes não sejam apresentados pelo empreendedor no prazo acordado com o órgão responsável.
A resolução em analise também exige a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA. Nesses casos, o órgão licenciador não precisa de autorização e sim apenas comunicar, por ofício, a licença que vai ser concedida ao empreendedor da atividade produtiva. Esse deveria ser o procedimento mais correto também para empreendimentos com exigência de apresentar EIA-RIMA, certamente a autoridade do órgão licenciador não seria maculada por outro órgão.
O artigo 5° da Resolução n° 428/10 estabelece a necessidade de apenas informar ao órgão gestor da UC’s Federal sobre o processo de licenciamento em tramite no órgão licenciador. Vejamos na íntegra o que diz o artigo 5°:
Art. 5º - Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:
I – puder causar impacto direto em UC;
II – estiver localizado na sua ZA;
III – estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação desta Resolução.
§ 1º Os órgãos licenciadores deverão disponibilizar na rede mundial de computadores as informações sobre os processos de licenciamento em curso.
§ 2º Nos casos das Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso III.
§ 3º Nos casos de RPPN, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário.
É conclusão que para os empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar apenas o conhecimento ao ICMBio. O artigo 5° reza que cabe informar ao órgão somente os processos de licenciamento em que o empreendimento: (I) puder causar impacto direto na unidade; (II) estiver localizado em sua zona de amortecimento; ou (III) estiver localizado no limite de até dois mil metros (2Km) da UC Federal, cuja zona de amortecimento não tenha sido estabelecida no prazo de até cinco anos a partir da data da publicação da nova resolução. Contudo, a atividade instalada e desenvolvida após os dois quilômetros estabelecidos no inciso III, o órgão licencidor não deve dar conhecimento ao ICMBio.
É conclusão que os empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA e instalados até 3 Km, a partir dos limites das UC’s Federais sem zona de amortecimento oficializada, o órgão ambiental licenciador deverá solicitar a autorização ao ICMBio e encaminhar o EIA-RIMA para análise e aprovação.
Quando se tratar de áreas urbanas consolidadas, APA e RPPN não precisam dar conhecimento ao ICMBio.