A mulher quer pescar com seu marido ou namorado e ela pode, basta querer e participar. As campanhas informativas podem ajudar muito.
A mulher está pescando mais e, como a Fátima da foto, está cada vez mais eficiente na captura de grandes tucunarés. O teba parece que tem 9,5 Kg e é do rio Trombetas em Oriximiná. Vai ser a nova fronteira da pesca esportiva, o rio é totalmente preservado pela comunidade remanescentes de quilombos e está localizado dentro de várias unidades de conservação estaduais e federais.
O capricho na roupa da pescadora é eviente, elas lançam moda e se tornam referencia para novas adeptas da pesca esportiva.
Elas podem acompanhar os seus maridos nas viagens de pesca e aumentar a qualidade do atendimento, pois elas são mais criteriosas e exigentes que os homens.
A mulher na pesca esportiva aponta para nova opção do mercado de iscas artificias e equipamentos. Elas são excelentes consumidoras e aumentando o número de praticantes certamente aumentarão a quantidade de lojas de materiais de pesca. Outro segmento que aumentará muito com a participação das mulheres na pesca esportiva é o setor de hospedagem e de operadores de viagens.
A mulher também pesca, ela quer ocupar seu espaço no segmento da pesca esportiva e a proposta é incentivá-la a formar clubes de pesca só de mulheres pescadoras e, assim , faze-la treinar para participar de torneios e campeonatos.
Uma campanha informativa e educativa promoveria a inclusão das mulheres na pesca esportiva e aumentaria a arrecadação de impostos. O governo que vislumbrar esse potencial de mercado pouco explorado , terá feito uma excelente gestão, pois incentivar a participação da mulher na pesca esportiva é socialmente aceito pela sociedade atual e ainda é um grande investimento.
sábado, 24 de dezembro de 2011
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
RESERVA DE PESCA ESPORTIVA & SEUC
PROPOSTA DE REGULAMETAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ/SEUC - Inclusão da Reserva de Pesca Esportiva.
Por Lahire Figueiredo Filho
A lei estadual n° 6.167/98 estabeleceu a politica de pesca esportiva para o Estado do Pará e nela foi criada a figura da Reserva de Pesca Esportiva como o conjunto de elementos do sitema hídrico como espaço protegido destinado especialmente para prática da pesca esportiva. Fato que essa reserva de pesca não ganhou o estatus de Unidade de Conservação da Natureza e por não ser considerada uma categoria de conservação foi discriminada pelos ambientalistas de plantão.
Apresento a proposta que dará à pesca esportiva uma reserva digna de ser chamada de categoria de manejo de UC, uma vez que dispositivos poderão ser inseridos na proposta de regulametação que está sendo discutida na SEMA. Essas reservas são importantes por oferecer ao setor pesca esportiva uma ferramenta de gestão ambiental apropriada para selecionar áreas aquáticas com pouca ou quase nenhuma atividade de pesca artesanal comercial. Essas reservas de pesca esportiva para não serem taxadas como 'excludentes', podem admitir em seu Plano de Manejo pequenas áreas ou 'zonas' destinadas para pesca comercial.
Trata-se de inclusão de dispositivos normativos referente a nova categoria de manejo de uso sustentável de interesse do governo do Estado do Pará denominada de ‘Reserva Estadual de Pesca Esportiva’, prevalecendo assim a necessidade de regulamentação do SEUC da Lei n° 5.887/95 (Política de Meio Ambiente) e atendendo a Lei n° 6.167/98 (Política de Pesca Esportiva).
A proposta do autor é inserir o seguinte texto na norma regulamentadora:
Art. - Fica classificada a ‘Reserva Estadual de Pesca Esportiva’ como unidades de manejo sustentável, que têm como características básicas a proteção parcial dos atributos naturais e/ou uso direto dos recursos disponíveis em regime de manejo sustentado.
Parágrafo único – A mencionada unidade de conservação é classificada de acordo com seu objetivo no Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC como categoria de manejo baseada em estudos e pesquisas das vocações naturais e condições sócio-econômicas das áreas selecionadas para pesca esportiva sustentável.
Art. – Conceitua-se ‘Reserva Estadual de Pesca Esportiva’ a unidade de conservação na categoria de manejo sustentável declarada como espaço territorial especialmente protegido e delimitada para o uso prioritário da área aquática com atividades associadas à pesca esportiva.
Art. – A criação do espaço especialmente protegido destinado á categoria de unidade de conservação “Reserva Estadual de Pesca Esportiva” tem como objetivo a conservação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos através da delimitação e zoneamento de áreas aquáticas destinadas para o manejo comunitário da pesca, visitação de pescadores esportivos e prática da pesca esportiva sustentável.
§ 1º - O plano de manejo da unidade de conservação referida no caput deste artigo será previamente aprovado pelo Conselho Gestor da Unidade e oficializado pelo poder público, estabelecendo regras específicas de uso público, proteção ambiental, capacidade de suporte, gestão de receptivo de pescadores visitantes e ocupação visando garantir a utilização sustentável dos recursos pesqueiros na prática da atividade da pesca esportiva e na implantação do segmento turismo de pesca esportiva com base comunitária.
§ 2º - Respeitando as normas da propriedade em vigor, podem ser estabelecidos critérios de seleção e regras restritivas para a utilização de propriedade privada localizada no interior da categoria de unidade de conservação “Reserva Estadual de Pesca Esportiva”.
§ 3º - Na área definida e instituída como ‘Reserva Estadual de Pesca Esportiva’ será permitida a pesquisa científica com a devida autorização da SEMA, mediante prévia deliberação do conselho gestor da unidade de conservação e de acordo com as condições estabelecidas no plano de manejo.
Art. - A oficialização da criação de Reservas Estaduais de Pesca Esportiva na malha hidrográfica do Estado do Pará implicará em áreas aquáticas que possuam as seguintes características:
I – Ter memorial descritivo de delimitação de áreas com beleza cênica natural, boa piscosidade (abundancia de peixes esportivos), ausência ou pequena presença de pesca comercial, com ou sem comunidades tradicionais e possuir disciplina especial para as atividades de pesca e exploração racional de recursos naturais;
II - Ter fixação de critérios para delimitação e proteção de entornos das áreas aquáticas públicas, bem como das que mereçam proteção especial;
III – Proteger as cavidades naturais subterrâneas, os sítios arqueológicos e outros atrativos de interesse cultural e histórico existentes na área;
IV – Promover o ordenamento pesqueiro com ênfase na pesca esportiva sustentável, manejo comunitário da pesca que priorize o turismo de pesca e proteção dos ecossistemas que envolvam a necessidade de controle total dos fatores naturais;
V – Observar a declaração de regimes especiais de propriedade tanto pelo poder público quanto pelos particulares, oferecendo condições de instalação de empreendimentos através de seleção pública e concessão de uso oneroso ou não oneroso;
VI – Possuir normas, critérios, parâmetros e padrões para o zoneamento ambiental e pesqueiro, disciplinando as atividades de pesca amadora, pesca de subsistência, pesca científica, pesca ornamental, pesca artesanal comercial, turismo ecológico e aqüicultura, priorizando e direcionando as regras do zoneamento pesqueiro para o turismo de pesca esportiva sustentável;
VII – Promover a declaração automática da desconformidade de todas as atividades, empreendimentos, processos e obras que forem incompatíveis com os objetivos ambientais em que não se incluam o manejo da pesca esportiva.
VIII - Apresentar comunidades ribeirinhas treinadas, sensibilizadas e mobilizadas para conservar os recursos pesqueiros e os ambientes naturais em prol das atividades produtivas que envolvem a pesca esportiva, mudando assim o paradigma do extrativismo devastador.
Art. - A ‘Reserva Estadual de Pesca Esportiva’ é unidade de gestão ambiental formada por áreas aquáticas localizadas em sistema hídrico de qualquer natureza, independente do domínio federal ou estadual, composta geograficamente pelo elemento aquático selecionado e do seu entorno ao limite máximo de dois quilômetros, incluindo a área de preservação permanente (APP), contados a partir da margem terrestre com elemento aquático, na linha do período de seca hídrica da região.
Parágrafo único – A seleção do elemento aquático mencionada no caput deste artigo será realizada através de estudos de prospecção da potencialidade de pesca esportiva, identificando as características ambientais de conservação, a abundância relativa de peixes esportivos e os aspectos sócio-econômicos locais.
Por Lahire Figueiredo Filho
A lei estadual n° 6.167/98 estabeleceu a politica de pesca esportiva para o Estado do Pará e nela foi criada a figura da Reserva de Pesca Esportiva como o conjunto de elementos do sitema hídrico como espaço protegido destinado especialmente para prática da pesca esportiva. Fato que essa reserva de pesca não ganhou o estatus de Unidade de Conservação da Natureza e por não ser considerada uma categoria de conservação foi discriminada pelos ambientalistas de plantão.
Apresento a proposta que dará à pesca esportiva uma reserva digna de ser chamada de categoria de manejo de UC, uma vez que dispositivos poderão ser inseridos na proposta de regulametação que está sendo discutida na SEMA. Essas reservas são importantes por oferecer ao setor pesca esportiva uma ferramenta de gestão ambiental apropriada para selecionar áreas aquáticas com pouca ou quase nenhuma atividade de pesca artesanal comercial. Essas reservas de pesca esportiva para não serem taxadas como 'excludentes', podem admitir em seu Plano de Manejo pequenas áreas ou 'zonas' destinadas para pesca comercial.
Trata-se de inclusão de dispositivos normativos referente a nova categoria de manejo de uso sustentável de interesse do governo do Estado do Pará denominada de ‘Reserva Estadual de Pesca Esportiva’, prevalecendo assim a necessidade de regulamentação do SEUC da Lei n° 5.887/95 (Política de Meio Ambiente) e atendendo a Lei n° 6.167/98 (Política de Pesca Esportiva).
A proposta do autor é inserir o seguinte texto na norma regulamentadora:
Art. - Fica classificada a ‘Reserva Estadual de Pesca Esportiva’ como unidades de manejo sustentável, que têm como características básicas a proteção parcial dos atributos naturais e/ou uso direto dos recursos disponíveis em regime de manejo sustentado.
Parágrafo único – A mencionada unidade de conservação é classificada de acordo com seu objetivo no Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC como categoria de manejo baseada em estudos e pesquisas das vocações naturais e condições sócio-econômicas das áreas selecionadas para pesca esportiva sustentável.
Art. – Conceitua-se ‘Reserva Estadual de Pesca Esportiva’ a unidade de conservação na categoria de manejo sustentável declarada como espaço territorial especialmente protegido e delimitada para o uso prioritário da área aquática com atividades associadas à pesca esportiva.
Art. – A criação do espaço especialmente protegido destinado á categoria de unidade de conservação “Reserva Estadual de Pesca Esportiva” tem como objetivo a conservação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos através da delimitação e zoneamento de áreas aquáticas destinadas para o manejo comunitário da pesca, visitação de pescadores esportivos e prática da pesca esportiva sustentável.
§ 1º - O plano de manejo da unidade de conservação referida no caput deste artigo será previamente aprovado pelo Conselho Gestor da Unidade e oficializado pelo poder público, estabelecendo regras específicas de uso público, proteção ambiental, capacidade de suporte, gestão de receptivo de pescadores visitantes e ocupação visando garantir a utilização sustentável dos recursos pesqueiros na prática da atividade da pesca esportiva e na implantação do segmento turismo de pesca esportiva com base comunitária.
§ 2º - Respeitando as normas da propriedade em vigor, podem ser estabelecidos critérios de seleção e regras restritivas para a utilização de propriedade privada localizada no interior da categoria de unidade de conservação “Reserva Estadual de Pesca Esportiva”.
§ 3º - Na área definida e instituída como ‘Reserva Estadual de Pesca Esportiva’ será permitida a pesquisa científica com a devida autorização da SEMA, mediante prévia deliberação do conselho gestor da unidade de conservação e de acordo com as condições estabelecidas no plano de manejo.
Art. - A oficialização da criação de Reservas Estaduais de Pesca Esportiva na malha hidrográfica do Estado do Pará implicará em áreas aquáticas que possuam as seguintes características:
I – Ter memorial descritivo de delimitação de áreas com beleza cênica natural, boa piscosidade (abundancia de peixes esportivos), ausência ou pequena presença de pesca comercial, com ou sem comunidades tradicionais e possuir disciplina especial para as atividades de pesca e exploração racional de recursos naturais;
II - Ter fixação de critérios para delimitação e proteção de entornos das áreas aquáticas públicas, bem como das que mereçam proteção especial;
III – Proteger as cavidades naturais subterrâneas, os sítios arqueológicos e outros atrativos de interesse cultural e histórico existentes na área;
IV – Promover o ordenamento pesqueiro com ênfase na pesca esportiva sustentável, manejo comunitário da pesca que priorize o turismo de pesca e proteção dos ecossistemas que envolvam a necessidade de controle total dos fatores naturais;
V – Observar a declaração de regimes especiais de propriedade tanto pelo poder público quanto pelos particulares, oferecendo condições de instalação de empreendimentos através de seleção pública e concessão de uso oneroso ou não oneroso;
VI – Possuir normas, critérios, parâmetros e padrões para o zoneamento ambiental e pesqueiro, disciplinando as atividades de pesca amadora, pesca de subsistência, pesca científica, pesca ornamental, pesca artesanal comercial, turismo ecológico e aqüicultura, priorizando e direcionando as regras do zoneamento pesqueiro para o turismo de pesca esportiva sustentável;
VII – Promover a declaração automática da desconformidade de todas as atividades, empreendimentos, processos e obras que forem incompatíveis com os objetivos ambientais em que não se incluam o manejo da pesca esportiva.
VIII - Apresentar comunidades ribeirinhas treinadas, sensibilizadas e mobilizadas para conservar os recursos pesqueiros e os ambientes naturais em prol das atividades produtivas que envolvem a pesca esportiva, mudando assim o paradigma do extrativismo devastador.
Art. - A ‘Reserva Estadual de Pesca Esportiva’ é unidade de gestão ambiental formada por áreas aquáticas localizadas em sistema hídrico de qualquer natureza, independente do domínio federal ou estadual, composta geograficamente pelo elemento aquático selecionado e do seu entorno ao limite máximo de dois quilômetros, incluindo a área de preservação permanente (APP), contados a partir da margem terrestre com elemento aquático, na linha do período de seca hídrica da região.
Parágrafo único – A seleção do elemento aquático mencionada no caput deste artigo será realizada através de estudos de prospecção da potencialidade de pesca esportiva, identificando as características ambientais de conservação, a abundância relativa de peixes esportivos e os aspectos sócio-econômicos locais.
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