domingo, 5 de setembro de 2010

SUGESTÕES PARA POLÍTICA ESTADUAL DE PESCA ESPORTIVA

SUGESTÕES PARA POLÍTICA DE PESCA ESPORTIVA NO ESTADO DO PARÁ
Por: Lahire Dillon Figueiredo Filho
O Estado do Pará possui o arcabouço legal completo para execução de política pública na pesca esportiva, mas legislação não desenvolve um setor, necessita de vontade e determinação dos governantes. A pesca esportiva para ser desenvolvida com a base da sustentabilidade sócio ambiental deve ter diversas ações que gerem renda e emprego na comunidade ribeirinha, estruturem o acesso as áreas aquáticas, transformem essas áreas aquáticas em produtos turísticos e tenham a pesquisa próxima das ações de ordenamento pesqueiro.

Revisão da Legislação Estadual de Pesca Esportiva – O ponto principal nessa ação estratégica é adequar a legislação atual algumas experiências novas com relação ao manejo comunitário da pesca com ênfase no turismo de pesca esportiva.

Criação e institucionalização do Fundo Estadual de Pesca Esportiva – A criação do fundo estadual é básico e fundamental para que o órgão responsável pela gestão pesqueira tenha recursos financeiros para executar o plano estratégico de desenvolvimento.

Elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento da Pesca Esportiva/Amadora – A pesca esportiva já está acontecendo no Estado Pará, várias pessoas praticam a atividade regularmente, mas não encontram infra-estrutura para prática do esporte e o pesque e solte tem poucos adeptos. Para organizar a pesca esportiva há a necessidade de elaborar um planejamento que priorizem os investimentos em ordenamento de áreas aquáticas, capacitação, infra-estrutura e pesquisa. O plano estratégico deverá estar subdividido nos seguintes programas e projetos:

I - Programa Estadual de Capacitação de Novos Adeptos e de Agentes Comunitários para trabalharem a pesca esportiva;

- Projeto Formação de Condutores de Pesca Esportiva (Guias de Pesca).
- Projeto de Capacitação de Novos Pescadores (mulheres e crianças).
- Projeto de Preparação de Operadores de Turismo de Pesca.

II - Programa Estadual de Incentivo a Criação e Implantação de Sítios Pesqueiros Turísticos.

- Projeto de financiamento de infra-estrutura de hospedagem para a pesca esportiva, direcionado para comunidade ribeirinha.
- Projeto de Construção de Infra-Estrutura de Receptivo do Turista Pescador.
- Projeto de Implantação e Funcionamento da Operação do Turismo de Pesca.
- Projeto de Manejo Comunitário da Pesca Esportiva através da celebração de Acordos Normativos com ênfase no turismo.

III - Programa Estadual de Promoção, Divulgação e Marketing Institucional da Pesca Esportiva.

- Projeto de Mídia para propaganda institucional dos Sítios Pesqueiros Turísticos.
- Projeto de Marketing para Captação de Novos Adeptos à Pesca Esportiva.
- Projeto de Promoção de Torneios e Participação em Eventos Nacionais e Internacionais.

IV – Programa Estadual de Estudos, Controle, Monitoramento e Fiscalização.

- Projeto Emissão Integrada e Descentralizada de Carteiras de Licenças do Pescador Esportivo.
- Projeto de Implantação do Sistema de Informação Estatística, monitoramento e fiscalização.
- Projeto de Custeio de Estudos Técnicos e Científicos (Editais e Convênios com os órgãos de pesquisas) nos seguintes temas:

a) Estudo de Zoneamento Pesqueiro do Estado identificando as áreas aquáticas com aptidão para criação de Sítios Pesqueiros para o Turismo de Pesca Esportiva;

b) Estudos de Prospecção de Potencialidades em novas áreas aquáticas do Estado;

c) Estudo para Identificação da Cadeia Produtiva do Turismo de Pesca no Estado.

- Projeto Implantação do Sistema Estadual de Controle do "Ranking" da Pesca Esportiva.

V – Programa de Fomento ao Desenvolvimento da Pesca Esportiva.

- Projeto de Financiamento (edital) para custeio do funcionamento de Clubes de Pesca, Associações de Pescadores e Agências de Receptivo;
- Projeto de Financiamento (edital) para Construção de Hospedagens nas Comunidades Ribeirinhas.
- Projeto de Financiamento (edital) para Realização de Torneios e Campeonatos.
- Projeto de Financiamento (edital) para Construção de Viveiros de Pesque e Paque ou Pesque e Solte.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

SUGESTÕES PARA POLÍTICA NACIONAL DE PESCA AMADORA

PROPOSTAS PARA O PLANO NACIONAL DE PESCA AMADORA
Para o governo federal estabelecer uma política de pesca amadora/esportiva nacional basta oferecer as seguintes estratégias:
- Elaboração da Lei de Política Nacional de Pesca Amadora/Esportiva como regra geral com poucos artigos e diretrizes nacionais:
a) Classificação da pesca amadora e novas definições (classes e sub-classes);
b) Diretrizes Nacionais e Princípios;
c) Objetivos e Estratégias Nacionais.
- Programa Nacional de Descentralização das ações federais para os órgãos dos Estados;
- Programa Nacional de Capacitação de Novos Adeptos e de Agentes Comunitários para trabalharem a pesca esportiva;
- Programa Nacional de Criação e Implantação de "Zonas Aquáticas de Pesca Esportiva" (são os nossos Sítios Pesqueiros Turísticos com outro nome)
- Programa Nacional de Divulgação e Marketing dos Estados promotores do turismo de Pesca Esportiva;
- Implantação do Sistema Nacional Emissão Integrada de Carteiras de Licenças do Pescador Amador/Esportivo em parceria com os Estados da Federação ( ex: Sistema Detrans);
- Implantação do Sistema Nacional de "Ranking" da Pesca Esportiva, instituindo o ranking nacional, estadual e municipal;
- Custeio de Projetos de Estudos (Convênios com os órgãos estaduais de gestão da pesca):
a) Zoneamento Pesqueiro nos Estados, identificando as áreas aquáticas com aptidão para criação de "Zonas Aquáticas de Pesca Esportiva" ;
b) Prospecção de Potencialidades em áreas aquáticas dos Estados;
c) Identificação da Cadeia Produtiva do Turismo de Pesca nos Estados.
- Realização de Feiras Nacionais e Internacionais de Pesca Esportiva;
- Edital de financiamento de infra-estrutura para a pesca esportiva;
- Edital de financiamento para custeio do funcionamento de Clubes, Associações e Agências de Receptivo;
- Edital de financiamento para custeio de Torneio Municipais e Campeonatos Estaduais;
- Edital de financiamento para implantação de Sistemas de Informações Estatísticas nos Estados.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS SOBRE A PROTEÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS SOBRE A PROTEÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS



A TÉCNICA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS COM O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
A partir da Constituição Federal de 1988 os Estados e Municípios receberam uma ampla competência legislativa e a proteção dos recursos ambientais foi distribuída para as três esferas de governo.
A divisão da técnica de repartição de competências legislativas é feita de acordo com o interesse predominantemente em questão. Sendo assim, as matérias que dizem respeito a interesse da União, terão sua competência atribuída à União, já as matérias de interesse local ou regional serão de competência dos Estados e as de competência local dos municípios. Com relação aos interesses na proteção dos recursos pesqueiros o indicador principal na repartição das competências são os impactos locais, regionais e nacional. Esses impactos devem ser medidos a onde tem maior intensidade no contexto social, econômico e ambiental.
A competência legislativa aparece na Constituição, em três espécies, que são: a) competência privativa que é a que cabe especificamente a determinado órgão federal, estando as competência da União estabelecidas pelo art.22 da CF, b) competência concorrente que é a cabível a mais de um ente federado, devendo a União legislar sobre normas gerais e os Estados sobre as normais que a eles cabem, estando essa modalidade de competência estabelecida pelo art.24 da CF,; c) competência suplementar é a que possibilita que um ente possa complementar uma norma de outro ente, conforme art.30,II CF. os municípios conforme incisos III a IX do art. 30 possuem competência para legislar sobre seus interesses locais e suplementar apenas no que couber.

No entendimento geral da competência legislativa da União, diz-se que o congresso nacional deve legislar sobre os aspectos gerais com regras de âmbito nacional e aquele assunto específico deve ser remetido para os Estados e municípios cumprirem a competência de detalhar conforme as suas peculiaridades regionais e locais. O mesmo entendimento deve ser seguidos pelos legislativos Estaduais, deixar os assuntos de interesse local para competência legislativa dos municípios.

Para o entendimento sobre como cumprir as regras sobre o mesmo assunto que constam nas normas federais, estaduais e municipais, - Procura-se cumprir e fazer cumprir as normas mais restritivas, ou seja, como a norma estadual é sempre a mais restritiva que a nacional, então todos os órgãos da administração pública devem fazer cumprir a norma estadual, mesmo os órgãos federais e municipais. O mesmo entendimento se aplica para as normas municipais. Um exemplo muito claro nesse entendimento é que se o infrator estiver em perseguição policial por ter infringido uma norma municipal e ele ultrapassar as fronteiras do município e no outro município o ato cometido não ser considerado infração, então o individuo não poderá ser detido.

A TÉCNICA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS MATERIAIS OU ADMINISTIRATIVAS.

É importante afirmar que a competência material ou administrativa apresenta-se na CF apenas como competência privativa ou como competência comum, tornando os Estados e municípios competentes para controlar e gerenciar os seus recursos ambientais, não necessitando de pactos federativos, convênios de descentralização ou qualquer termo de transferências de competências. Dentro do principio da autonomia dos estados federados a competência comum se fortalece no que tange a gestão dos recursos pesqueiros e outros recursos ambientais.

A chamada competência material ou administrativa se apresenta como privativa ou comum, contudo os órgãos estaduais e municipais também tem competências para promover a gestão administrativa dos recursos pesqueiros. De acordo com o artigo 21 da Constituição Federal as competências privativas são as competências que deixa à União, as que são entregues aos Estados pelos § 2º e § 3º de art. 25 e as que cabem ao Município de acordo com os incisos III a IX do art. 30. As Competências Comuns são aquelas estabelecidas pelo art. 23 da Carta Magna e garantem aos órgãos dos Estados e dos municípios o direito de aplicar os instrumentos de gestão ambiental para conservação dos recursos pesqueiros, ou seja, dá a competência para trabalhar a fiscalização ambiental, realizar o licenciamento ambiental, promover a educação e o monitoramento ambiental e outros instrumentos estabelecidos pela lei 6.938/81.

EFEITOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO ORDENAMENTO PESQUEIRO

EFEITOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO ORDENAMENTO PESQUEIRO
Por: Lahire Dillon F. Figueiredo Filho
A questão ora discutida neste artigo refere-se aos efeitos do ordenamento jurídico para pesca, seja ele positivo ou negativo, assim como a importância que tais normas jurídicas possuem sobre o comportamento do pescador como ser produtivo da sociedade.
No mundo ocidental as normas são encaradas com vários efeitos históricos e culturais, o comportamento do pescador explicita que certas práticas surgiram e outras foram destruídas a partir do momento em que surgiu o condicionamento operante da regra impositiva. O ordenamento pesqueiro por sua vez tem o sentido de fazer com que um comportamento que sofra o reforço normativo tenha mais probabilidade de se repetir erroneamente, fazendo com que práticas culturais surjam por meio do efeito agradável da aceitação da norma, o que não é o mais indicado.
Assim, pode-se mencionar várias práticas culturais que desgastam o efeito do ordenamento pesqueiro e essas práticas são nefastas ao cumprimento das regras pesqueiras e defendem que as conseqüências fortalecedoras dos comportamentos predatórios estão sendo enfraquecidas diante das conseqüências agradáveis da falta de punibilidade, por isso o comportamento perante as leis de pesca vem enfraquecendo. O que ocorre é que quando uma norma resulta em uma resposta contingente, produz-se uma reação operante na produção, no hábito cotidiano e no meio de vida do pescador, mas quando se retira essa norma impositiva, o comportamento forçado finda. Sendo assim, é mais importante que uma norma de pesca reformadora da atividade tenha efeito fortalecedor do coletivo do que o efeito agradável para alguns elementos da cadeia produtiva.
Mudar o uso de um apetrecho requer um trabalho de sensibilização e política de credito para financiamento do novo apetrecho. A resistência é negativa e muito grande quando a norma de ordenamento vem restringir o uso de um certo apetrecho, a resposta desagregadora da regra transforma o animo das lideranças de pescadores e afeta diretamente os interesses de segmentos que dependem da estabilidade da produção
A aceitação da norma de ordenamento pesqueiro pode ser impositiva, entretanto ela deve ser discutida de igual nível entre os representantes do poder público e a sociedade alvo. Tem-se observado que a norma é mais aceita quando ela é construída de forma participativa e quando os atores envolvidos sentem-se fortalecidos por terem contribuído com a confecção da norma. Porém, há de se destacar que ocorrerá a imposição de setores com interesses que suplantam os outros setores menos fortalecidos.
As Agências controladoras da pesca devem surgir como instrumento governamental de controle da atividade, busca-se discutir acerca de como algumas práticas controladoras exercem poder sobre o comportamento do pescador, salientando então o efeito do ordenamento jurídico positivo e negativo.
Então, a relação de como o ordenamento jurídico atua no comportamento dessas agências de pesca, advertindo que a principal agência de controle é o governo e seus aspectos comportamentais de controle, sendo a punição a maneira mais eficaz para exercer seu poder.
O indivíduo social deve fazer com que o grupo lhe dê poder para assim manter contato com este povo e utilizar as técnicas de controle comportamental. As técnicas mais eficientes são aquelas em que algumas pessoas são selecionadas pela comunidade ribeirinha e posteriormente credenciadas pelas agencias controladoras para exercerem a função de fiscais das normas pesqueiras. Esses agentes de pesca não devem ser voluntários e sim serem contratados pela agencia governamental para essa função.
Os agentes de pesca contratados e remunerados pela agencia de pesca possuem atribuições de fiscal e de autoridade representativa na comunidade pesqueira, ou seja, essas pessoas terão a competência de autorizar embarque e desembarque da produção pesqueira, o transporte e a comercialização de pescador devidamente legalizado pela agencia reguladora.
As agências de pesca devem definir comportamentos certos ou errados como legais ou ilegais, exercendo seu poder de controle por meio da punição de tudo que é errado. Assim, quando o governo pune ele faz com que o comportamento correto do pescador seja reforçado pela sociedade a onde vive e portanto a agencia sai fortalecida, ou seja, consegue exercer seu poder de controle por meio de técnicas de punição
Pode-se afirmar que algumas punições governamentais são exercidas com base na aplicação do ordenamento jurídico positivos, ou seja, através de multas, taxas, e outras restrições impostas ao pescador. Outras formas de punição ocorrem por meio do ordenamento jurídico negativo, como castigos físicos, injuria física entre outros que não cabem mais a nossa sociedade.
Essas punições são feitas com o intuito de evitar que os comportamentos aversivos a norma pesqueira sejam repetidos. Todo esse processo funciona fazendo com que o pescador quando pensar em repetir um comportamento ilegal sinta-se culpado e envergonhado perante o grupo, pois sabe as conseqüências que irá sofrer mediante punições, funcionando assim o reforçamento punitivo.
Ressalta também que uma técnica de controle relacionada á punição é a do dever de obediência que o pescador tem com a sociedade e com o ente estatal regulamentador. É um produto principal do controle governamental, ou seja, o ser humano obediente se comporta de acordo com os procedimentos de controle das agências ou então será punido.
A norma jurídica é de extrema importância para se estabelecer o controle do pescador com relação os recursos pesqueiros difusos, pois ela possui dois aspectos, o de especificar o comportamento a ser seguido e o de determinar as conseqüências punitivas caso o comportamento legal não seja feito. Pode ser considerado então como um instrumento pelo qual o governo exerce seu controle sobre os pescadores governados.

É importante salientar que a partir do momento em que um governo busca exercer seu poder de controle por meio de ordenamento jurídico positivos, faz com que os cidadãos governados se sintam mais livres por estarem cumprindo as regras, apesar de estarem sendo controlados, pois assim o ordenamento jurídico da pesca se apresenta tendo um efeito fortalecedor do comportamento dos indivíduos que fazem parte do setor pesqueiro.
O ordenamento pesqueiro produz efeitos positivos e negativos na sociedade, cabe entretanto que as pessoas envolvidas no processo de debate para confecção da nova norma jurídica tenha o comprometimento com o desenvolvimento social, econômico e ambiental da atividade pesqueira e tenham em mente que o recurso pesqueiro é finito se não deixar que ocorra o recrutamento natural das espécies exploradas.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Projeto de Pesca Esportiva para Comunidade Ribeirinha no Pará

Turismo de Pesca Esportiva como Alternativa para Redução do Desmatamento, dos Gases de Efeito Estufa e Elemento de Desenvolvimento Comunitário.

Por: Lahire Dillon F. Figueiredo Filho

I. Introdução

A tendência de governos descentralizadores promove um cenário em que descreve um futuro muito heterogêneo onde a regionalização é dominante na administração e a polarização da produção é inevitável. O trabalho interinstitucional promoverá a integração das ações das três esferas de governo dando ênfase à municipalidade para promoção do desenvolvimento regional com o controle do desmatamento florestal. Nesse direcionamento geral de desenvolvimento, o turismo de pesca esportiva sustentável existirá nas comunidades ribeirinhas para proporcionar o fortalecimento de identidades culturais regionais, com ênfase em valores da conservação ambiental e das tradições locais.

Uma rápida mudança na estrutura econômica mundial com a introdução das tecnologias limpas e atividades que valorizem a comunidade local e a floresta em pé, fez a sociedade pensar nas atividades que causem o menor impacto aos ambientes naturais. A sustentabilidade ambiental e social inclui esforços combinados para o desenvolvimento de tecnologia de gestão que tenha a assimilação rápida de uma população ribeirinha. A gestão comunitária e a criação de Sítios Pesqueiros Turísticos são inovações tecnologias de rápido resultado na região e o Estado do Pará é pioneiro nessa ação.

O cenário que descreve um mundo no qual a ênfase está em soluções locais, a sustentabilidade econômica, social e ambiental estará bem clara nas estratégias de ordenamento pesqueiro que darão as comunidades ribeirinhas o poder de gerenciar seus recursos naturais, trabalhar com o turismo de pesca esportiva para gerar renda e preservar a floresta.

O cenário futuro para as comunidades locais são otimistas quanto a investimentos e introdução de tecnologias que gerem renda e promova a melhoria da qualidade de vida da família dos ribeirinhos.
II. O Projeto

II.1 – Objetivo
Propor métodos de manejo e estratégias para identificação de áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo de pesca esportiva como alternativa de redução do desmatamento da floresta nativa colaborando com o seqüestro de carbono e minimizando os efeitos dos gases que causam as mudanças climáticas.
II.2 – Atividades e estudos
As áreas destinadas para o turismo de pesca esportiva serão avaliadas quanto ao esforço e repetição da pesca para análise de períodos de descanso de áreas ou locais determinados, avaliar o tempo de descanso de áreas. Para isso, serão feitas analises estatísticas para determinação do esforço de pesca e repetições para determinar o estoque pesqueiro de cada região.
O método de captura será a pesca esportiva será utilizado tanto iscas naturais quanto artificiais dependendo da espécie de peixe em questão. A pescaria amostral será conduzida no sistema de pesca e solte.

A coleta de dados será baseada no número de espécies de peixes capturados pelo tempo de pescaria e no número de peixes de cada espécie serão também pesados para a determinação da produtividade da região .

II.3. Estudos Necessários para Criação de Sítio Estaduais de Pesca Esportiva

- Estudos para definição da capacidade de carga na implantação de infra-estrutura hoteleira nos Sítios Pesqueiros de Pesca Esportiva.
O objetivo deste estudo é tipificar e definir o número de embarcações, hotéis fixos ou flutuantes, e outra infra-estrutura hoteleira que cada área do Sítio Pesqueiro poderá suportar, quer no aspecto da concorrência econômica, quer quanto a pressão antrópica para conservação do ambiente aquático, dos recursos pesqueiros e da área de entorno.
Resultados esperados: O Estado possa disciplinar através de Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA baseado em critérios que definam o limite máximo para ocupação das áreas de reserva com a implantação da infra-estrutura ecoturística, número de embarcações por hospedagem ecoturística e quais os tipos de hospedagem mais apropriado para cada área estrategicamente protegida.
- Estudos de consolidação dos dados levantados sobre os Sítios Pesqueiros para viabilizar a elaboração de roteiros de acesso aos produtos da pesca esportiva no Estado do Pará.
Objetivo: Disponibilizar aos operadores de turismo e aos turistas de pesca as informações sobre as áreas de pesca esportiva, em forma de Roteiro impresso.
Resultados Esperados : Reproduzir graficamente para divulgação um Guia de Pesca Esportiva
- Estudos de Avaliação econômica e identificação de mecanismos para que a iniciativa privada possa realizar a proteção ambiental nos Sítios Pesqueiros.
Objetivo: Efetivar a implantação da fiscalização ambiental terceirizada, ou seja, executada por firmas de segurança especializadas e devidamente selecionadas por critérios estabelecidos através de norma jurídica específica.
Resultados esperados: Surgimento de novas firmas na área de segurança ambiental, gerando empregos especializados e garantir a proteção ambiental rotineira nas áreas pesqueiras, que os órgãos públicos apresentam pouca mobilidade para executar esse tipo de ação nas áreas protegidas.
- Estudos de prospecção pesqueira com dimensionamento do estoque de peixes esportivos nos Sítios Pesqueiros Estaduais.
Objetivo: Orientar a acessibilidade dos turistas de pesca esportiva aos locais de maior incidência de peixes esportivos, garantindo o retorno do mesmo à área pesqueira, possuir informações para monitorar o estoque pesqueiro, identificando o potencial para o turismo de pesca, visando o planejamento para implantação de Sítios Pesqueiros Estaduais.
Resultados esperados: Obter informações sobre os locais piscosos dentro dos Sítios Pesqueiros Estaduais, identificando-os com as espécies de maior ocorrência e plotando todas as informações em mapa hidrográfico da região.
Estudos para identificação do grau de resistência das diferentes espécies de peixes existentes nos Sítios Estaduais capturados com a prática do pesca-e-solte.
Objetivo: Definir a taxa de mortalidade dos peixes soltos com a prática do pesque-e-solte nos Sítios Pesqueiros Estaduais.
Resultados esperados: Obter informações confiáveis para divulgação e incentivo à prática do pesque-e-solte nos Sítios Pesqueiros Estaduais.
II.3.METODOLOGIA PARA ESTUDO DE PROSPECÇÃO DE ÁREAS COM POTENCIAL PARA O TURISMO DE PESCA ESPORTIVA
1 – Locais pesquisados
- identificar no sistema hídrico o melhor local para destacar como “Sítio Pesqueiro Estadual” no Estado do Pará.
2 - Capacidade de carga e caracterização para manejo do recurso aquático.
- identificar a espécie de peixe alvo e o numero de pesqueiros disponíveis na área;
- piscosidade - capacidade ótima de pescaria, número de peixes capturados com relação ao tempo p/ pesca;
- a memória do peixe para manejo através do rodízio de áreas de pescaria;
- fitofisionomia da mata ciliar e estado de conservação;
- dimensões das áreas destinadas a pesca esportiva
- tempo de deslocamento entre o pesqueiro e o ponto de saída (pousada, cidade, etc), e entre os pesqueiros.
- períodos de pescaria (sazonalidade).
- definir a capacidade de carga do número de embarcações de pesca esportiva na área.
3 – Tipos de peixes esportivos x locais de ocorrência
4 – Sugestões de intervenções e alternativas de utilização da área
5 – Alertas de riscos com identificação de áreas frágeis, para proteção total como áreas intangíveis.
6 – Equipamentos a serem utilizados para atender ao turista
7 – Mapeamento dos pontos de pesca.
II.3. CRITÉRIOS PARA MANEJO DE ÁREAS DESTINADAS AO TURISMO DE PESCA ESPORTIVA

- Admitir somente a pesca esportiva, a pesca de subsistência e a pesca científica;
- prática integral do pesque e solte;
- proteção da área de drenagem do recurso hídrico reservado;
- alternativas de renda, além do turismo, para comunidade ribeirinha.;
- gestão participativa com a comunidade envolvida;
- formas para cobrança de preço público visando a manutenção dos serviços na área protegida;
- capacidade de carga hoteleira e de embarcações que não altere a convivência harmônica homem e natureza;
- revezamento de áreas de pescarias, para aumento das ações de pesca e diminuição do ‘stress’ dos peixes;
- elaboração de estudos para o zoneamento, objetivando a identificação de áreas intangíveis, áreas de uso público, áreas para instalação de equipamentos públicos e privados, etc;
- definição de alternativas de utilização ecoturística.

II.4. ELABORAÇÃO DO PLANO DE UTILIZAÇÃO DOS SÍTIOS PESQUEIROS ( MANEJO)

- Projeto de manejo deverá atender os critérios citados anteriormente e propor a delimitação de áreas que tenham características para conservação ambiental e o desenvolvimento da atividade do turismo de pesca esportiva, tais como: paisagem cênica, malha hidrográfica vasta e piscosa, pouca ou nenhuma atividade de pescadores profissionais, matas ciliares conservadas, áreas intangíveis, e estratégias para sensibilizar comunidade ribeirinha para o turismo de pesca esportiva.
- Oferecer condições de infra-estrutura para a fiscalização ambiental a ser realizada pelos servidores das Secretarias, estadual e municipal de Meio ambiente, pela Polícia Militar de Meio Ambiente, agentes do IBAMA, e até fiscais de firmas especializadas de segurança ambiental, se for o caso. Assim como, a melhor localização para instalação de postos de fiscalização nos sítios pesqueiros, equipado com torre de observação, voadeira, rádio HT, etc
- Apresentar programação de educação ambiental e de capacitação para profissionalização comunitária.
- Garantir a aplicação de instrumentos que possibilite a prática integral da modalidade de pesque e solte, na tentativa de se garantir a conservação do estoque pesqueiro.
- Definir a capacidade de carga hoteleira e os locais onde as pousadas poderão ser instaladas, prevendo que os empreendedores devem procurar a SECTAM para promoverem o licenciamento ambiental.
- Apresentar estratégias de uso público da área e alternativas para prática de outras modalidades de ecoturismo, conforme a potencialidade dos atrativos do local.

Estudos para Elaboração do Plano de Manejo da área:
• Definição de áreas de uso e áreas restritas;
• Fluxo de turistas e capacidade de carga;
• Manejo de áreas para pescarias(definindo áreas de repouso);
• Definição de outras atividades ecoturísticas na área.

Plano de Manejo e uso público - Deve abranger a área estrategicamente protegida (Sítios Pesqueiros), sua composição hídrica e zona de drenagem, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. O uso público envolve a definição da infra-estrutura necessária para o atendimento dos turistas pescadores
Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo dos Sítios Pesqueiros, será assegurada a ampla participação da população residente.
As regras definidas pelo plano de manejo serão proibidas, nas áreas estrategicamente protegida, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos criados no processo de ordenamento pesqueiro participativo com ênfase no turismo de pesca esportiva. O plano de manejo requer a definição das áreas com potencial para exploração do turismo de pesca e os processos para operacionalização dos pacotes turísticos na comunidade.
Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas áreas estrategicamente protegidas devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a área objetiva proteger para a implantação da pesca esportiva, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Nas áreas particulares localizadas na área protegida para o turismo de pesca esportiva podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades que atendam as demandas dos pescadores esportivos, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
O plano de manejo requer promover pesquisas científicas na área estrategicamente protegida não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos e identificados para desenvolvimento do turismo de pesca.
A exploração comercial de produtos, subprodutos, serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem da área estrategicamente protegida, deve ficar livre para o explorador turístico desde que previamente licenciado, conforme disposto em regulamento. Esse explorador podem ser os membros da comunidade ribeirinhos devidamente treinados.
Os órgãos responsáveis pela gestão das áreas estrategicamente protegida para o turismo de pesca esportiva podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a implantação do plano de manejo e uso público.
O plano de manejo dos sítios pesqueiros turísticos terá estudos para definição do zoneamento para uso da área com o turismo de pesca esportiva, objetivando a identificação de áreas intangíveis, áreas de uso público, áreas para instalação de equipamentos públicos e privados, etc, assim como a definição de alternativas de utilização ecoturistica.


III. Cenários Futuros

O entendimento dos cenários futuros da pesca esportiva no Estado é importante para institucionalização de Pólos regionais de desenvolvimento. Os Pólos de desenvolvimento da pesca esportiva serão definidos através da identificação da diversidade de atrativos que o Estado dispõe. O Estado do Pará tem diversos atrativos que potencializam o turismo de pesca como atividade promotora do desenvolvimento sustentável da comunidade local. Não existe no Brasil outro Estado que possua diferentes estruturas naturais para prática da pesca esportiva como o Pará.
O Pará possui rios e igarapés piscosos com águas lênticas e claras ideais para captura de peixes residentes, como o tucunaré, aruanã, pirarucu, etc. Possui também, lagos e lagoas com essas mesmas características para essas espécies de peixes esportivos. Possui peixes marinhos e estruturas de estuários que proporcionam outro tipo de pescarias; o Estado tem também um grande reservatório de água formado pela barragem da HE de Tucuruí rico em espécies de peixes sedentários e migradores;
Vislumbra-se que a implantação dos Sítios Pesqueiros Turísticos no Estado promoverá o desenvolvimento local, mas o desafio é instalar e operacionalizar os equipamentos de atendimento público. Pode-se prevê o prosseguimento do processo de consolidação da democracia e das suas instâncias de representação, com aumento pequeno, mas paulatino da organização e da participação da sociedade civil no desenvolvimento do turismo de pesca esportiva, todos devem se sentir envolvidos com a nova atividade.

Os Sítios Pesqueiros Turísticos são ferramentas de gestão que poderão transformar os atrativos turísticos da pesca esportiva em verdadeiros produtos institucionais. A gestão dessas áreas, em todas as suas etapas metodológicas, desde a implementação dos “Acordos de Pesca” com ênfase no turismo ecológico até a infra-estrutura de receptivo do turista pescador, definirá os principais pólos de desenvolvimento da pesca esportiva no Estado do Pará.

A intensificação do processo de organização e modernização do aparelho de Estado para implantação da operação do turismo de pesca será uma necessidade a ser perseguida para melhoria do bem estar da sociedade local. O atendimento crescente das demandas sociais básicas, com equacionamento de reformas estruturais adaptadas ao receptivo do turista pescador, criando as bases para um ciclo mais duradouro e sustentado de crescimento social e econômico das comunidades pesqueiras que trabalham com esse segmento.

As áreas de pesca esportiva trabalhadas na comunidade ribeirinha como destino permanente de turistas pescadores serão no futuro próximo produtos turísticos institucionais com grande divulgação nacional e internacional. O cenário que descreve um futuro onde a gestão comunitária é dominante e a diminuição do desmatamento da floresta e a conseqüente diminuição dos efeitos dos gases. Neste cenário o crescimento econômico nas comunidades ribeirinhas é rápido, com um desenvolvimento rápido de tecnologias mais eficientes e limpas (Figueiredo Filho,2008).

terça-feira, 15 de junho de 2010

Artigos descrevendo idéia de Lahire

PROGRAMA 100 PEQUENAS FÁBRICAS DE PESCADO.
Por: Lahire Dillon F. Figueiredo Filho

I. Introdução
O Estado do Pará é rico em minério, madeira e pescado, mas com a população pobre. Será que a pobreza da população não está relacionada com essa condição de Estado extrativista e quase nenhuma verticalização da produção? O desenvolvimento local será incentivado pelo poder público para que as comunidades de pescadores possam gerenciar unidades de processamento de pescado. Pretende-se oferecer a organização da cadeia produtiva do pescado para alcançar a governança do setor, envolvendo todos os atores interessados na verticalização da produção extrativista.
Pretende-se analisar neste programa o desenvolvimento local através da avaliação da atual e das novas oportunidades para geração de emprego e renda nos municípios produtores de pescado. Diferentemente dos programas tradicionais essa iniciativa é inovadora, pois requer investimento maciço do poder público em linhas de crédito e organização social para o incremento da produção industrial. A proposta é tirar os pescadores extrativistas do alto risco social provocado pelo aumento da sobrepesca e a pesca predatória ilegal, tem-se a intenção de promover a implantação de plantas de processamento mínimo do pescado aos moldes de um parque tecnológico.
II - Projeto
II.1. Objetivos
O programa tem como objetivo instalar 100 pequenas fábricas de processamento de pescado nas comunidades de pescadores artesanais com a parceria societária de empresas nacionais e internacionais e integração interinstitucional no formato de APL.
II.2. Metas
1. Instalar 25 pequenas fábricas de processamento de pescado por ano até atingir 100 unidades em 04 anos.
2. Verticalizar a produção pesqueira e aquícola na ordem de 5.000 toneladas de pescado processados por ano.
3. Agregar valor ao produto extrativista de 625 embarcações de pesca artesanal selecionadas no Estado.
4. Integrar instituições celebrando parcerias em 10 municípios produtores constituindo o APL de processamento do pescado.
II.3 – Recursos Financeiros
O programa terá incentivo da SEPAq com relação a construção de infra-estrutura física de uma pequena fábrica de processamento de pescado com todos os critérios e exigências das normas sanitárias e ambientais, com a capacidade instalada de processamento de 200 toneladas de pescado por mês.
Os equipamentos de processamento serão adquiridos com os recursos dos sócios parceiros selecionados por Edital. Esses sócios terão 49% da participação societária integralizadas na sociedade da empresa limitada, sendo que os 51% serão integralizado por uma Colônia de Pescadores Artesanais. As benfeitorias físicas serão cedidas por comodato da SEPAq para as Colônias de Pescadores por um prazo de 10 anos renováveis.
Os empreendimentos podem ser financiados com recursos do fundo estadual de desenvolvimento FDE, do governo federal ou de instituições privadas.
Os recursos do programa serão para pagamento dos instrutores na organização social e qualificação, manutenção e reforma de empreendimentos, materiais de consumo e para a compra da primeira matéria-prima a ser processada. Os recursos do governo federal serão para pagamento dos instrutores nas áreas da organização social e qualificação e no espaço de comercialização.
Pode contar com o programa de microcrédito do Banco CredPará para compra de utensílios e equipamentos.
II.3 – Metodologia
A gestão de cada fábrica será executada através da metodologia de Incubadoras de empresas coordenada pela UFPA / FADESP.
Os recursos para gestão da incubadora de integração serão oriundos da FUPESPA/SEDECT.
A capacitação dos funcionários e encarregados das fábricas será realizada pelo CEFET / Instituto Evaldo Lodi / FIEPA/ SEBRAE. Os funcionários serão recrutados nas comunidades de pescadores artesanais do entorno da fábrica.
A incubadora das fabricas além da administração empresarial será o agente de comercialização do produto manufaturado. Terá a obrigatoriedade de contratar um engenheiro de pesca para cada unidade de processamento como gerente técnico.
Os barcos de pesca que fornecerão a matéria prima serão selecionados sob critérios estabelecidos em EDITAL e cadastrados como parceiros integralizados do APL.
Todos os parceiros integralizados no APL assinarão um protocolo de parceria com o compromisso de atender os objetivos e atingir as metas do projeto.
A Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq vai anunciar dois editais no âmbito nacional para selecionar empresas e parceiros brasileiros a fim de participarem na implementação de projetos industriais no Estado do Pará. Ambos os resultados serão apresentados e avaliados por Comissão de Coordenação da SEPAq, responsável pela seleção dos candidatos.
No primeiro Edital, a comissão de coordenação – composta pela SEPAq, outras instituições de governo, CEFET, SEBRAE, UFPA, FIEPA e outras entidades de classes envolvidas no APL. A Comissão de coordenação irá identificar, para formação de cadastro, fornecedores de bens e serviços nas áreas de processamento de pescado, design de produtos e embalagens e empresas afins para possíveis processos de contratações visando a implementação dos projetos do Programa 100 Pequenas Fábricas de Pesca. Os candidatos poderão ser selecionados para cada linha de processamento variando por espécie de pescado, como: processamento de peixes, de caranguejos, de ostras, de camarões, etc.
O segundo Edital será para selecionar os proprietários de embarcações pesqueiras e aquicultores que fornecerão o pescado para as fábricas sob os critérios de capacidade de produção, responsabilidade ambiental e sanitária.
IV - Principais resultados e avaliações
Os resultados do programa podem ser observados pelos aspectos qualitativos com a percepção de fatos internos e externos ao ambiente dos empreendimentos.
A abrangência do público-alvo em uma diversidade de empreendimentos. Os usuários serão os próprios agentes de multiplicação do programa. A avaliação sobre a cooperação será observado a utilização do próprio saber popular para ensinar os seus parceiros e familiares, conferindo o trabalho coletivo e a atuação da organização social.
V - Considerações Finais
O programa tem como pontos fortes a integração da equipe executora, a governança e dos beneficiários, os resultados efetivos dos empreendimentos de processamento de pescado, o cuidado com questão ambiental e a dedicação da equipe do governo e a ênfase preventiva na questão sanitária.
Os pontos fracos são a dependência do Programa ao apoio das Prefeituras e ao financiamento por parte do governo federal, municipal e de outras entidades; não estar integrado a outras iniciativas existentes de cooperativas e associações de pescadores ou outros programas institucionais que podem fortalecer novas iniciativas pela troca de experiência. A governança do APL tem essa missão altamente evidenciada.
A replicabilidade do Programa é perfeitamente possível pela metodologia utilizada, necessitando do apoio dos governos municipais para a realização. A sustentabilidade do Programa se dá pela interação e cooperação entre a equipe executora de governo, os pescadores interessados no processamento , bem como pela motivação dos beneficiários dos empreendimentos implantados e gerando trabalho e renda à comunidade local.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Mini conselhos ambientais

Esta minuta de norma jurídica está no "forno" e foi elaborada por Lahire Figueiredo Filho com base nos dados técnicos fornecidos pelo Leandro do IPAM-Pa.
Trata-se de regras para disciplinar a captura do pirarucu e estabelecer critérios para o manejo sustentável nos rios e lagos do Estado do Pará.

A minuta começa assim:
A SECRETARIA DE ESTADO DE PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições previstas na lei 7.019/2007, órgão responsável pelo ordenamento pesqueiro e aquícola no Estado do Pará e coordenador da política estadual de pesca e aqüicultura.
Considerando as disposições do Decreto nº 2020 e na Lei nº 6.713 de de de 2006, que estabelece a Política Pesqueira e Aquícola do Estado do Pará.
Considerando que foi discutido com a sociedade interessada as regras para o estabelecimento de critérios ao manejo do pirarucu no meio aquático natural e os processos de controle para disciplinar a pesca do pirarucu no Estado do Pará.
Resolve:
Art. 1° - Estabelecer regras específicas para o exercício da pesca, definir instrumentos de controle para o manejo sustentável do pirarucu (Arapaima gigas) e implantar as táticas de ordenamento pesqueiro desta espécie no ambiente aquático do Estado do Pará.
Parágrafo único – São instrumentos de ordenamento para o manejo do pirarucu:

I - Controle do tamanho mínimo;
II - Época de defeso reprodutivo;
III - Época de defeso da captura;
IV - Cota anual de captura por área manejada;
V - Zoneamento de áreas aquáticas;
VI - Planilha mensal de contagem de pirarucus manejados
VII - Táticas de pesca adicionais, especificadas pelas comunidades;
VIII - Certificado de Origem Sustentável;
IX - Rótulo Ecológico de Proteção do Pirarucu;
X – Licença ambiental para o plano de manejo do pirarucu;
XI - Autorizações para o controle do transporte e da comercialização;
XII – Plano de Manejo Sustentável de Pirarucus;
XIII - Autorização de Cota de Pesca.

Art. 2º - O tamanho mínimo permitido para captura no meio natural, o transporte e a comercialização no atacado do pirarucu inteiro, fresco ou “in natura” é de 1,50 metros de comprimento total.

Parágrafo primeiro – O tamanho permitido para transporte do pirarucu fracionado é de 1,20 metros de comprimento total para a manta fresca e úmida e 1,10 metros de comprimento total para a manta seca ou salgada ou defumada.

Parágrafo segundo - O pirarucu comprovadamente oriundo da piscicultura ambientalmente licenciada poderá ser transportado e comercializado em tamanhos menores aos estabelecidos no caput deste artigo e no parágrafo anterior.

Parágrafo terceiro - Será permitido o fracionamento variado do pirarucu somente para comercialização no varejo ou oriundo da transformação industrial, desde de que inspecionado pelos órgãos de controle sanitário.

Parágrafo quarto - Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se a manta o produto fracionado em filés e ventrechas inteiros, resultante do corte longitudinal medido da região anterior do opérculo, até a última vértebra caudal.

Parágrafo quinto - Excetuam-se destes tamanhos mínimos os pirarucus oriundos da piscicultura ornamental devidamente licenciada, monitorada e autorizada pelo órgão competente.

Art. 3° - Fica criada a “Área Aquática Especial para Manejo Sustentável de Pirarucus, denominada de AMANSU/Pirarucu, como espaço especialmente protegido para conservação do pirarucu (Arapaima gigas) no Estado do Pará.

Parágrafo primeiro - As áreas aquáticas AMANSU/Pirarucu, referidas no caput deste artigo, são espaços hídricos do território paraense de uso difuso, destacadas pelo poder público Estadual para o manejo sustentável do pirarucu e possuem as seguintes características:

I - uso restrito aos moradores ribeirinhos, organizados em associações ou cooperativas e únicos detentores da área para requerimento de licenças e autorizações;

II - comunidades ribeirinhas com potencial para o envolvimento na conservação ambiental local e no manejo sustentável dos pirarucus; e

III – oficialização de cada área especial através de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aqüicultura.

Parágrafo segundo - Esses espaços especialmente protegidos não são classificados como categoria de unidade de conservação, mas são áreas especiais aquáticas que terão ordenamento normativo próprio e gestão comunitária coletiva.

Art. 4° - Para criar uma AMANSU/Pirarucu a SEPAq necessitará obedecer os seguintes etapas:

I - identificação de área aquática com o potencial para o manejo comunitário;
II – realização de oficinas comunitárias para sensibilização e educação temática;
III – obter a anuência declaratória da representação da comunidade ribeirinha aceitando a criação da área especial;
IV - delimitação e mapeamento da AMANSU/Pirarucu;
V - Elaboração do Plano de Manejo Sustentável;
VI - Licença ambiental, emitida pela SEMA, para o Plano de Manejo Sustentável;
VII - Oficialização normativa das regras de ordenamento pesqueiro participativo e comunitário da área aquática;

Art. 5º - Fica proibido durante o ano todo (365 dias) a captura, a comercialização, o beneficiamento e o transporte do pirarucu (Arapaima gigas) que não sejam originados de “Área Aquática Especial para Manejo Sustentável de Pirarucus – AMANSU/Pirarucu.

Parágrafo primeiro - Os pirarucus oriundos de áreas aquáticas AMANSU/Pirarucu deverão ter o “Plano de Manejo Sustentável” devidamente aprovado e licenciado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.

Parágrafo segundo - Exclui-se da proibição mencionada no caput do artigo 3º as seguintes situações:

I - espécimes provenientes de viveiros da piscicultura com a licença ambiental de operação atualizada e o transporte acompanhado de guia de autorização do órgão competente;
II - a captura e o transporte de caráter científico autorizada pela SEMA ou IBAMA;
III – a captura, o transporte e a comercialização de caráter ornamental autorizado pela SEMA ou IBAMA;
IV – a captura com a modalidade do pesque e solte proveniente do turismo da pesca esportiva;
V - a captura para o consumo no local da pesca pela comunidade ribeirinha.

Parágrafo terceiro - Durante o transporte, referente aos incisos I, II e III do parágrafo anterior, a partida de pirarucu deverá estar acompanhada da guia de autorização de transporte da SEMA ou IBAMA e da Guia de Transito Animal - GTA da Agencia de Defesa da Agropecuária - ADEPARÁ.


Art. 6° - Os Planos de Manejo Sustentáveis de Pirarucus deverão atender os seguintes critérios para aprovação:

I - Os planos de manejo obedecerão ao período de defeso da reprodução do pirarucu que inicia em 1º de dezembro e termina em 31 de maio todos os anos.

II - O plano de manejo deverá apresentar o zoneamento de áreas aquáticas e o plano de gestão das zonas delimitadas.

III - A aprovação do Plano de Manejo Sustentável do Pirarucu dar-se-á com a concessão da Licença Ambiental da SEMA que será requerida pela Associação Comunitária fundada especialmente para o manejo do pirarucu.

IV - Pescadores treinados na contagem do pirarucu.


Art. 7º – Fica criado o “Certificado de Origem Sustentável – CEOS” como instrumento de padronização de critérios e confirmação da origem do pirarucu para garantir a comercialização do animal no território do Estado do Pará.

Parágrafo primeiro - A certificação de origem sustentável criado no caput deste artigo será fornecida pela SEPAq com base nos seguintes documentos:

I – laudo de vistoria técnica fornecido por servidor credenciado pela SEPAq;
II – licença ambiental do Plano de Manejo do Pirarucu;
III – cópia da planilha mensal de contagem de pirarucus manejados;
IV - Autorização de Cota de Pesca;
V - Autorização de Transporte e Comercialização de Pirarucu oriundo de Área Manejada.

Parágrafo segundo - O CEOS será concedido na forma de título de certificação para os detentores de área aquática com Plano de Manejo que, por conseguinte, deverão fornecê-lo aos compradores de pirarucu para todas as operações de comércio.

Parágrafo terceiro - O comprador ao adquirir a partida de pirarucu do detentor do Plano de Manejo deverá exigir o título do “Certificado de Origem Sustentável” correspondente e deverá repassá-lo para os outros representantes dos segmentos da cadeia de comercialização até alcançar o comerciante varejista, que por sua vez deverá afixar no estabelecimento em local de fácil visualização do consumidor.

Parágrafo quarto - O certificado de origem sustentável somente terá validade para uma única partida de pirarucu, ficando expressa no título a data correspondente sendo que o número do mesmo será o correspondente a cada rótulo da embalagem para verificação do consumidor.

Art. 8º – Fica criado o “Rótulo Ecológico de Proteção do Pirarucu” para produtos e subprodutos com eficiência ecológica no manejo sustentável do pirarucu.

Parágrafo primeiro – Entende-se como Rótulo Ecológico o conjunto de instrumentos informativos como símbolos, selos, logomarcas, mensagens, que deve estimular a procura de produtos e serviços com baixos impactos ambientais através da disponibilizaçao da informação relevante sobre os seus desempenhos ecológicos.
Parágrafo segundo – A “Autorização do Rótulo Ecológico de Proteção do Pirarucu” será solicitado pelo interessado no momento do beneficiamento no sentido de preparar o produto para a comercialização.

Parágrafo terceiro - Para comercialização do pirarucu no varejo, o interessado deverá obter o produto com o “Certificado de Origem Sustentável”.

Parágrafo quarto - O produto final, “in natura” pré-beneficiado ou transformado industrialmente, deverá estar embalados com o “Rótulo Ecológico” indicando o número de controle do “Certificado de Origem Sustentável”, o número da “Autorização do Rótulo” e a expressão da declaração do rótulo.

Art. 9º – São condições gerais para autorizar os Rótulos Ecológicos de Proteção dos Pirarucus:
I - O Poder Público deve autorizar rótulos refletindo uma preferência ambiental de um produto dentro da categoria do manejo sustentável, baseados em considerações do ciclo de vida, avaliando-se toda a cadeia produtiva do pirarucu para considerá-lo ambientalmente correto.
II - Os critérios para uso deste rótulo são estabelecidos pela parte interessada de forma independente, e a sua credibilidade e transparência são asseguradas por autorização do poder público e por certificação de origem do produto.
III - As autorizações para divulgar os rótulos serão concedidas para cada partida a ser comercializada em um determinado período.
Art. 10 - A Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq é o órgão responsável pela autorização para divulgação e emissão do “Rótulo Ecológico de Proteção do Pirarucu” aos interessados e a concederá através dos seguintes procedimentos:

I – ter o requerimento padrão preenchido e protocolizado com a identificação completa do interessado;
II – apresentar a “Certificação de Origem Sustentável” do produto;
III – apresentar a “Declaração de Estoque” da partida que pretende rotular (documento declaratório) e a “Autorização de Transporte e Comercialização de Pirarucu oriundo de Área Manejada” correspondente;
IV – apresentar o tipo de declaração que estará contida no rótulo.

Art. 11 – Serão aceitos os seguintes tipos de declarações expressas nos rótulos:

I - O rótulo com Auto-declarações: são declarações feitas pelos produtores, exportadores ou distribuidores de pirarucus, de modo a comunicar livremente ao seu cliente informação sobre aspectos ambientais do seu produto.
II – O rótulo com Declaração Oficial: Os rótulos dos produtos oriundos do pirarucu devem exibir a declaração ambiental oficial, tal como: "pirarucu oriundo de área com manejo sustentável e monitorado pelo poder público".
III - As declarações mencionadas nos incisos I e II serão publicadas conjuntamente e os rótulos ecológicos de proteção do pirarucu deverão conter o número de “Autorização do Rótulo” concedido pela SEPAq, o número do “Certificado de Origem Sustentavel”, o período de validade do rótulo referente a partida autorizada e a quantidade que foi autorizada.
Parágrafo primeiro - Para efeito de penalidades é considerado infração grave a transferência de rótulo de um produto com a data vencida para outro recém beneficiado.
Parágrafo segundo – Para efetivar a autorização, o rótulo deverá ser apresentado à SEPAq impresso em papel adesivo contendo o período de validade que não poderá ultrapassar o período de validade de consumo do produto.

Art. 12 – A SEPAq concederá a guia de “Autorização de Transporte e Comercialização de Pirarucus oriundos de Área Manejada” para os detentores de área aquática com Plano de Manejo licenciado pelo órgão ambiental competente, referente a partidas de pirarucus capturados com base na quantidade definida na “Autorização de Cota de Pesca”, cujo o destino final será o comércio no atacado ou o ponto de venda no varejo.

Parágrafo único - A guia de autorização referida no caput deste artigo acompanhará o produto autorizado até o seu destino final.

Art. 13 - São obrigações da Sepaq com a área manejada de pirarucus:

I - Prestar apoio técnico com relação ao treinamento e certificação de pescadores no método de contagem;

II – Oficializar as regras acordadas na comunidade através de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aqüicultura;

III - Apoiar a determinação de uma cota de pesca em acordo comum com a comunidade;

IV - Autorizar a cota de pesca requerida pela comunidade que dependerá da cota e das instruções dadas no plano de manejo e no monitoramento do manejo do pirarucu;

V - Emitir a “Autorização de Cota de Pesca”, junto com a “Autorização de Transporte e Comercialização de Pirarucu oriundo de Área Manejada”.

VI – Buscar mecanismos para resolver conflitos comunitários relacionados a moradores internos e externos;

VII - Prover apoio financeiro para realizar atividades de manejo.

Parágrafo único – A SEPAq organizará ações integradas de fiscalização com os órgãos competentes para o cumprimento das regras na área de manejo punindo as pessoas que as desrespeitarem.

Art. 14 – O Poder público Estadual, através da Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura – SEPAq, autorizará as cotas anuais de pesca de pirarucu, denominadas de “Autorização de Cota de Pesca” em cada comunidade trabalhada através da realização do registro continuo das informações que permitam avaliar o desempenho do manejo comunitário, observando os seguintes critérios:

I - A comunidade ter os Planos de Manejo aprovados pela SEPAq;

II – Avaliação do potencial das Comunidades ribeirinhas em implementar o manejo;

III - Pescadores treinados e certificados na contagem do pirarucu;

IV – Levantamento de dados detalhados das contagens de pirarucu feitas na área das comunidades, incluindo a data e os nomes dos pescadores envolvidos na contagem de pirarucus em cada corpo hídrico;

V - Dados detalhados das cotas de pesca acordadas nas comunidades e a quantidade autorizada no ano anterior;

VI - Toda e qualquer informação com relação ao desrespeito das regras de manejo e o número de fiscalizações realizadas.

Parágrafo único - A cota anual de captura máxima a ser determinada será de 30% do número de pirarucus adultos contados no ano anterior.

Art. 15 - As cotas de captura devem ser determinadas de maneira adaptativa, ou seja, a quantidade capturada e as práticas de pesca serão ajustadas anualmente de acordo com o estado do recurso que serão avaliados observando os seguintes critérios:

I – Populações de pirarucus em tendência de crescimento permitem cotas de captura maiores;

II - Populações de pirarucus em tendências estáveis permitem cotas conservadoras;

III – Populações de pirarucus em tendências de declínio permitem cotas pequenas ou nulas;

IV - Informações sobre pesca ilegal na área de interesse devem ser consideradas na determinação das cotas anuais de captura.

Art. 16 - O Poder Público Estadual, através da Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura - SEPAq, concederá o “Certificado de Contagem de Pirarucus - CCP” aos pescadores envolvidos no manejo do pirarucu, seguindo os procedimentos determinados no “Módulo de Treinamento e Certificação em Contagem de Pirarucu”.

Parágrafo primeiro - O Certificado CCP será concedido ao pescador que participar do “Módulo de Treinamento para Certificação em Contagem de Pirarucu”.

Parágrafo segundo - As contagens de pirarucus deverão ser feitas em toda a área de interesse de forma que o número de pirarucu contado possa ser considerado como um censo populacional, ou seja, o número total de pirarucus na área.

Parágrafo terceiro – O Módulo de Treinamento e Certificação em Contagem de Pirarucu” poderá ser ministrado por organizações não governamentais credenciadas pela SEPAq.

Art. 17 - A SEPAq realizará o monitoramento das áreas aquáticas com Plano de Manejo de Pirarucus e fará o registro continuo das seguintes informações:

1) Planos de manejo aprovados no Estado;
2) Comunidades avaliadas com relação ao potencial de implementação do manejo;
3) Desempenho dos Pescadores treinados e certificados na contagem do pirarucu;
4) Dados detalhados das contagens de pirarucu feitas na área das comunidades, incluindo a data e os nomes dos pescadores envolvidos na contagem de corpo hídrico;
5) Dados detalhados das cotas de pesca autorizadas nas comunidades;
6) Toda e qualquer informação com relação ao desrespeito das regras de manejo visando estabelecer uma base para entender o desempenho do manejo comunitário e a avaliação do sistema de manejo em cada comunidade.

Parágrafo único – Essas informações coletadas nas áreas aquáticas deverão ser usada para determinar a autorização de cotas de pesca e avaliar o cumprimento das regras do plano de manejo aprovado.

Art. 18 - Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 5.887, de 09 de maio de 1995, a Lei nº 6.713, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Inauguração do Blog + Ambiental

Minha querida filha, dedico este Blog a vc que é a expressão
da beleza e da serenidade e a sua irmã que traduz a beleza
e a determinação.
Neste dia 07 de maio de 2010 inauguro
o Blog Mais Ambiental Mini-Conselhos, uma ferramenta de comunicação que tenho para divulgar os meus pensamentos e conhecimentos sobre as questões ambientais e a pesca sustentável.
Quem quiser compartilhar comigo esses assuntos, acesse o Blog!

Ass. Lahire Filho