sábado, 5 de novembro de 2011

ZONA PARA PESCA ESPORTIVA EM PORTUGAL É SEMELHANTE AO PARÁ

Por Lahire Figueiredo Filho

O Estado do Pará é o único Estado do Brasil que adota política semelhante a estabelecida pelo governo potugues. O Pará instituiu os Sítios Pesqueiros como zonas de pesca destinadas exclusivamente para pesca esportiva e a garantia da manutenção da pesca de subsistencia dos ribeirinhos.
O Pará é um Estado rico em belezas naturais, ocorrência de muitos rios, lagos e piscoso estuário marinhos, isso transforma o Estado em um grande pólo de pesca esportiva. Porém, essa vasta malha hidrográfica associada com a desastrada migração de pessoas de outros Estados, que se aventuram atrás de emprego e atraídas pela implantação de grandes projetos, forma um batalhão de desempregados que buscam na pesca artesanal comercial o seu sustento familiar. Nesse contexto, observa-se que a pesca comercial tem aumentado o seu contigente de pessoas e inversamente proporcional os peixes dos rios tem diminuido em quantidade e tamanho.
O cenário da sobrepesca está generalizado no Pará e somente a criação de zonas de pesca esportiva poderá dar condições de desenvolver a pesca esportiva no Estado.
Aos moldes de Portugal o Estado do Pará tem selecionado algumas áreas aquáticas para zonear atraves da delimitação de Sítios Pesqueiros. Nessas zonas são trabalhadas as regras de uso sustentável dos recursos pesqueiros de forma compartilhada com os moradores ribeirinhos, as normas são editadas pelo poder público Estadual referendando os "Acordos de Pesca".
As normas estabecidas somente para dentro dos limites dos Sítios Pesqueiros são direcionadas para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo de pesca. Vislumbrou-se que a pesca esportiva zoneada necessitava do turismo para gerar renda na comunidade, assim surgiu o turismo de pesca esportiva com base comunitária. O objetivo é fazer a comunidade ribeirinha ganhar dinheiro participando da cadeia produtiva do turismo e sensibilizá-la quanto as vantagens de preservar os rios e os peixes para auferir lucro e consequente melhoria de condições de vida. A ordem inversa do secular e predatório extrativismo, o turismo de pesca de base comunitária faz o ribeirinho ter um novo comportamento com relação a floresta amazônica. Preservar para ganhar dinheiro, esse é o lema.

Os ribeirinhos organizados em associações ou cooperativas poderão trabalhar em algum segmento da cadeia produtiva do turismo de pesca esportiva. No cartaz acima tem um exemplo de associação comunitária organizada para vender iscas vivas aos turistas pescadores que adentram na área aquática do Sítio Pesqueiro.

O ordenamento da pesca nos rios e lagos que possuem potencial para o turismo de pesca esportiva é a ferramenta semelhante implantada pelo Pará que está sendo usada em Portugal. Veja na íntegra o texto da norma editada pelo governo portugues sobre as zonas de pesca esportiva.

EDITAL
ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO BACEIRO
A AUTORIDADE FLORESTAL NACIONAL, de acordo com o disposto no número 3 do Regulamento da Zona de Pesca Reservada do Rio Baceiro,
aprovado pela Portaria n.º 133/2002, de 9 de Fevereiro, faz público que:
1 - Está sujeita a regulamentação especial a pesca no troço do rio Baceiro compreendido entre a Ponte de Parâmio, freguesias de Parâmio e
Espinhosela, concelho de Bragança, a montante, e a Ponte de Castrelos, freguesia de Castrelos, concelho de Bragança, a jusante, numa extensão de
10 Km.
2 - Durante o exercício da pesca os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que
venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:
a) Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Bragança;
b) Licença especial para a zona de Pesca Reservada do Rio Baceiro;
c) Bilhete de identidade ou passaporte.
3 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.
4 - As licenças especiais são de dois tipos:
a) Tipo A - Válida para pescadores residentes no Concelho de Bragança;
b) Tipo B - Válida para os restantes pescadores.
5 - No ano de 2011 nesta zona de pesca reservada observar-se-ão as seguintes disposições:
a) A data de abertura da pesca é no dia 10 de Abril e o seu encerramento no dia 7 de Agosto, só se podendo pescar às terças-feiras, sábados,
domingos e feriados;
b) No troço compreendido entre a Ponte de Parâmio, a montante, e a confluência da ribeira Ornal com o Rio Baceiro, a jusante, numa
extensão de 1250m, é proibida a pesca.
c) As espécies aquícolas que podem ser capturadas e respectivas dimensões mínimas são as seguintes:
- Barbo (Barbus bocagei) - 20cm
- Boga (Chondrostoma polylepis) - 10cm
- Escalo (Leuciscus carolitertii) - 10cm
- Truta-fário (Salmo trutta) - 19cm
- restantes espécies - conforme legislação em vigor
d) O número máximo de exemplares a capturar por dia e por pescador, para as diferentes espécies, é o seguinte:
- Truta-fário - até 6 exemplares;
- restantes espécies - até 20 exemplares de cada espécie.
- no caso de captura de exemplares de espécies não indígenas, nomeadamente de perca-sol (Lepomis gibbosus), estes não podem ser devolvidos à
água ou mantidos vivos.
e) Serão atribuídas para cada dia de pesca 10 licenças especiais, sendo 6 licenças especiais Tipo A, cujo preço é 2,00 € e 4 licenças especiais Tipo
B, cujo preço é 3,50 €.
f) Cada pescador só pode adquirir uma licença especial por semana.
g) As licenças especiais podem ser obtidas a partir do dia 4 de Abril de 2011 na Unidade de Gestão Florestal do Nordeste Transmontano, sita no
Parque Florestal 5300-000 BRAGANÇA - Telef: 273329135 /136 /137; Fax: 273323328 – todos os dias úteis das 09.30 horas às 12.00 horas e
das 14.30 horas às 16.00 horas.
6 - Só é permitida a pesca desportiva com cana, não podendo cada aparelho ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas.
7 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de uma cana.
8 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona.
9 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Autoridade Florestal Nacional
poderá suspender a venda de licenças especiais, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.
10 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na Zona de Pesca Reservada do Rio Baceiro ficam obrigados a fornecer à Autoridade Florestal
Nacional, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das
espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona
durante um ano.
E, para constar se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
AUTORIDADE FLORESTAL NACIONAL, 14 de Fevereiro de 2011.
O Presidente
(Amândio Torres)

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