segunda-feira, 2 de setembro de 2013

PRODUZIR ALIMENTO OU PRESERVAR A FLORESTA ?

O POVO TEM QUE DECIDIR. O Estado do Pará é amazônia e possui aproximadamente 76% de seu território preservado com sua floresta intacta e ninguém valoriza essa situação ecológica. O restante que foi antropisado deve ser administrado com inteligência para geração de alimento e riquezas do povo paraense. No contraponto dessa constatação, os órgãos ambientais e os ecologistas internacionais vislumbram nos produtores rurais o estigma de maiores culpados pela destruição da floresta amazônica e são classificados como “empresários da elite capitalista” na forma pejorativa quando se quer eliminá-los de qualquer processo de discussão e impor restrições à produção agropecuária na região. Os recursos naturais são bens público, de uso difuso e controlados pelo Estado. Porém, o povo brasileiro precisa comer e o Estado do Pará necessita gerar renda e emprego para sua população de 8 milhões de habitantes. A produção agrosilvipastoril do Estado necessita de incentivos para o seu crescimento e o que já está desmatado é área suficiente para contribuir com o aumento do PIB da agropecuária e melhorar a qualidade de vida do paraense. A preocupação com o desmatamento da floresta é tão grande que a sociedade não sabe como decidir entre o aumento da segurança alimentar ou a preservação pura e simples da floresta. O Estado do Pará precisa alimentar 8 milhões de moradores e o mundo com mais 20 anos vai alcançar os 9 bilhões de pessoas e o contexto rigoroso da “preservação” deverá ser revisto. O produtor rural também quer oferecer a garantia do direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para atual e futuras gerações, mas também quer oferecer produção e riquezas para sua população. O povo rico e bem alimentado não vai destruir a floresta amazônica com o extrativismo desenfreado. A Política Estadual do Meio Ambiente tem como princípio considerar as peculiaridades locais, geográficas, econômicas e sociais no território do Estado do Pará e ela mostra ao cidadão que o objetivo é o desenvolvimento social e econômico de forma sustentável. Até quanto pode ser produzido? A política diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo que o Estado e a coletividade têm o dever de proteger e defender o meio ambiente, conservando-o para a atual e futuras gerações, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico. O agropecuarista também é responsável em proteger o meio ambiente e ele precisa apenas de orientação técnica de como fazer isso. A norma diz ainda que o desenvolvimento econômico-social tem a finalidade de valorização da vida e do emprego de sua população, que devem ser assegurados de forma saudável e produtiva, em harmonia com a natureza, através de diretrizes que mostre o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrada, porém economicamente viável e eficiente, para ser socialmente justa e útil. Pode-se observar que não se trata apenas de preservação total e sim de produzir de maneira que não se esgote os recursos naturais para futuras gerações. O agronegócio do Brasil está crescendo e precisa das terras do Pará para crescer mais, garantir a alimentação do povo e gerar desenvolvimento regional. Crescer a produção nacional é preciso e o povo brasileiro precisa decidir se quer a preservação imposta pelas ONGs internacionais ou quer a produção agropecuária batendo recordes na Amazônia "conservada" e povo desenvolvido. Não precisa desmatar a floresta primária, apenas os 24% já desmatado do território do Estado do Pará seria o suficiente para fazer crescer o agronegócio na região e promover bem estar econômico na população local.
Colheita recorde eleva PIB da agropecuária em 14,7% no primeiro semestre de 2013 e isso é muito bom, mesmo tendo um governo que não contribuiu e nem se preparou para essa produção dos agropecuaristas brasileiros. A prova disso que o "apagão" dos portos e dos armazéns estão sendo os principais gargalos da produção recorde do agronegócio. Sem investimentos nos Portos não tem como exportar a produção e sem armazéns o produtor não tem como guardar e fazer estoque da sua produção. O Estado do Pará é a saída para escoar a produção de grãos através dos portos de Barcarena, Outeiro e Espadarte (Ilha Tijoca, esse ultimo possui a maior profundidade que permite ancorar navios de grandes calados. Os números do IBGE mostram que a agropecuária tem sido o motor da economia brasileira. No segundo trimestre de 2013, o PIB do setor cresceu 3,9%, na comparação com os três meses anteriores. Na comparação com o segundo trimestre de 2012, o desempenho da agropecuária é ainda melhor: crescimento de 13% em 2013. A colheita recorde de 186,1 milhões de toneladas de grãos e fibras na safra 2012/2013 determinou o bom resultado do Produto Interno Bruto (PIB) da agropecuária no primeiro semestre de 2013. A avaliação é da presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), senadora Kátia Abreu. No primeiro semestre deste ano, o PIB da agropecuária (riqueza produzida dentro das propriedades rurais) cresceu 14,7% quando comparado com o resultado do mesmo período de 2012, segundo dados divulgados nesta sexta-feira pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os resultados espelham o cenário favorável de preços no período de plantio, justificado pelas perdas de safra no hemisfério norte no segundo semestre de 2012. Também foi positiva para o setor a expansão do crédito, disponibilizado aos produtores rurais por meio do Plano Agrícola e Pecuário (PAP) 2012/2013, permitindo a melhoria do nível tecnológico das lavouras. Aliado a este fator, a senadora Kátia Abreu acrescentou o fato de o clima favorável nas principais regiões produtoras ter contribuído para a colheita recorde. Para a presidente da CNA, as perspectivas são positivas para o terceiro trimestre do ano, quando o bom desempenho dos últimos meses deve se repetir. A previsão é que se mantenha o ritmo de crescimento em razão do avanço da colheita de importantes culturas. Entre os destaques para os próximos meses estão a cana-de-açúcar, cuja colheita deve crescer 10,31%; o milho segunda safra (+19,57%); o feijão segunda safra (+20,01%); e o trigo (+33,43%). Para 2013, a Confederação estima crescimento de cerca de 18% para a agropecuária. Este aumento vai sustentar o bom desempenho do agronegócio, com alta de 4,5% a 5%, recuperando as perdas causadas por problemas climáticos verificadas em 2012. Essa produção toda está concentrada no sul, sudeste e centro-oeste do Brasil. A Amazônia, especialmente o Pará, contribui com a exportação de gado em pé para Venezuela e Arábia Saudita, com a produção do açaí, da madeira, do dendê, da mandioca e uma pequena participação na produção de grãos. FONTE DOS DADOS: NOTA TÉCNICA - Confira a Nota Técnica na íntegra: - Análise do PIB do Setor Agropecuário / Assessoria de Comunicação da CNA /(61) 2109-1419 / 1411 / www.canaldoprodutor.com.br

terça-feira, 27 de agosto de 2013

RESOLUÇÃO CONAMA No 458, DE 16 DE JULHO DE 2013 – LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES EM ASSENTAMENTOS RURAIS.

ANÁLISE SOBRE A RESOLUÇÃO CONAMA No 458, DE 16 DE JULHO DE 2013 – LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES EM ASSENTAMENTOS RURAIS. Por. Lahire Dillon Figueiredo Filho Procuro nesse texto analisar e entender o que os conselheiros do CONAMA quiseram fazer ao eliminar a necessidade de licenciamento do projeto de assentamento, denominado pelo INCRA com a simples sigla PA, antes licenciado pelos órgãos estaduais de meio ambiente. No entendimento anterior se deveria promover o licenciamento do PA e de cada atividade desenvolvida no lote do assentado. Talvez a intenção seria tirar do INCRA essa atribuição e responsabilidade quando do planejamento dos PA's ou devido ser características dos atuais assentamentos a falta de planejamento e que, certamente, o ordenamento ambiental dentro de um PA seria empecilho ao plano em desordem e de insignificante interesse. Esta resolução revoga a Resolução Conama Nº 387, de 27 de dezembro de 2006 e estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária. Com esta resolução o COEMA deve ajustar seus regulamentos e revogar a licença de instalação e operação – LIO. O Conselho Estadual de Meio Ambiente trata o projeto de assentamento com uma única licença e para todo o projeto. O Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama ouviu as vozes emanadas do INCRA e sentindo a necessidade premente de normatizar a matéria, considerou a importância de se estabelecer diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração sustentáveis dos recursos naturais nos assentamentos de reforma agrária, de modo a assegurar a efetiva proteção do meio ambiente, na mesma forma vislumbrou a necessidade de licenciamento de atividades e empreendimentos realizados em assentamentos de reforma agrária que se encontravam descobertos dessa regularização e, assim, determinou que o licenciamento deveria atender o Programa Nacional de Reforma Agrária, pois tem relevância social. A Resolução estabeleceu procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris e de empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, realizados em assentamentos de reforma agrária. * São procedimentos gerais para licenciamento ambiental em projetos de assentamentos PA's, estabelecidos pelo CONAMA, com o objetivo de serem seguidos por todos os órgãos de meio ambiente, nas três esferas do poder público (federal, estadual e municipal). Esse dispositivo apenas define alguns termos que vão ser utilizados no texto normativo e procurou definir assentamentos de reforma agrária como sendo o conjunto de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, resultado do reordenamento da estrutura fundiária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade, assim como, o Termo de Compromisso Ambiental – TCA como sendo o documento firmado, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, mediante o qual se comprometem, perante o órgão competente, a promover a regularização ambiental, dentro do prazo e condições a serem especificados pelo órgão ambiental competente. Entende-se que este TCA é um documento emitido pelo INCRA/ITERPA em que o produtor assentado se compromete regularizar suas atividades produtivas ou de infraestrutura perante a SEMA ou Secretarias Municipais de Meio Ambiente (aqueles municípios que estejam com o Convênio de Descentralização com a SEMA). O texto normativo tenta definir o termo 'Interesse social', mas não consegue. * Apesar de não haver definição exata, o dispositivo normativo indica nas alíneas de a) até c) as atividades que o CONAMA identifica como de interesse social. São as seguintes: a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) exploração agroflorestal sustentável praticada em assentamentos de reforma agrária, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre; Na mesma forma o normatizador não consegue definir as Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental. * Apesar de não haver definição exata, o dispositivo normativo indica as atividades complementares do empreendimento e as consideradas de impacto reduzido, aquelas que receberão o benefício de não proceder o licenciamento ambiental simplificado. A norma identificou atividades que complementares de uma atividade produtiva principal e que não merecem ser licenciadas. O parágrafo 3º do artigo 3º da resolução diz isso e lista tais atividades. Então, entende-se que as atividades abaixo foram dispensadas de licenciamento ambiental, tais como: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia em assentamentos de reforma agrária; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente (desmatamento) nem prejudique a função ambiental da área; Ao ler a alínea i) constata-se que o CONAMA quer que faça plantio de espécies nativas sem limpar o terreno. Gostaria de saber como pode uma matéria ocupar o mesmo espaço da outra sem haver o desmate da vegetação? Observe que dentre as atividades listadas o texto está excluído o enriquecimento florestal em vegetação primária e secundária (plantio de essências florestais em linhas dentro da floresta ou capoeira. De acordo com o texto o plantio tem que ser realizado dentro da floresta intacta ou em áreas de pastagens alteradas. j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente (diga-se desmatamento) nem prejudiquem a função ambiental da área. * Segundo este inciso os produtores assentados não precisam de licença ambiental quando trabalharem o plantio com sistemas consorciados entre agricultura e floresta ou com o manejo florestal comunitário. k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. * Neste alínea os termos estabelecidos pelo COEMA n° 107/2013 devem ser considerados pelos produtores assentados paraenses, pois estabelece regras para dispensa de licenciamento ambiental. A resolução definiu as 'atividades agrossilvipastoris' como sendo as ações realizadas em conjunto ou não relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis. Definiu e não disse para que vão servir no texto normativo. Quando tentou definir o termo 'Uso alternativo do solo' não disse claramente que se tratava de corte raso da floresta. Definiu como sendo a utilização de área com substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana. O conceito correto seria: “Trata-se de 'corte raso' de uma floresta ou outra vegetação nativa, substituindo a sua função econômica e ecológica por outra atividade”. A norma foi muito simplista quando definiu os 'Empreendimentos de infraestrutura' como sendo as obras realizadas nos assentamentos de reforma agrária destinadas à: a) instalação de rede de energia elétrica; b) construção de estradas vicinais e obras de arte; c) saneamento básico; e d) captação, condução e reserva de água. O pecado se comete quando o normatizador lista exemplos, pode esquecer outros itens tão importantes quanto os listados e então dá entendimento que os outros não serão contemplados. No seu artigo 3° fez um dispositivo redundante, disse uma coisa que todos sabem. Disse que o licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris e dos empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, em assentamentos de reforma agrária, será realizado pelo órgão ambiental competente. * Os órgãos ambientais competentes são as instituições públicas das três esferas de governo, sendo: federal (IBAMA e ICMBIO); estadual (SEMA); e municipal (As Secretarias de Meio Ambiente dos Municípios). Na maioria dos casos as atividades dentro dos assentamentos serão licenciados pelo órgão ambiental do Estado. A novidade é quando reza que os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris serão licenciados mediante procedimentos simplificados constituídos pelos órgãos ambientais. O dispositivo legal diz que todos as atividades dos produtores assentados e das empresas contratadas para fazer a infraestrutura do PA serão licenciadas com procedimentos simplificados. Para SEMA-PA a forma simplificada de licenciamento trata-se de “licença única”. O CONAMA indica um formulário no anexo deste texto normativo como “Termo de Referencia” para ser seguido pelos interessados, com o objetivo de fornecer dados do empreendimento ao órgão ambiental licenciador. Espera-se que os órgãos ambientais licenciadores aceitem os dados do termo de referência, eles não são obrigados caso já tenham os seus termos. Vale para os Estados da Federação que não possuem termos de referência para procedimentos simplificados, lembrando que a SEMA do Estado do Pará já tem procedimentos estabelecidos através do COEMA n° 107/2013. Esse “Termo de Referencia”, do anexo da resolução em pauta, deve ser respondido e entregue no órgão ambiental licenciador juntamente com o requerimento padrão do órgão. O procedimento de licenciamento simplificado deverá ser requerido pelos beneficiários do programa de reforma agrária responsáveis pelas atividades agrossilvipastoris, individual ou coletivamente, com apoio do poder público; e quanto se tratar de requerimento coletivo, se entende de licenciamento para Associações ou Cooperativas, lembrando que os valores das taxas somam individualmente. Na mesma forma também deve ser requerido pelo responsável do empreendimento de infraestrutura complementar. Nota-se que esta Resolução trata de licenciamento ambiental para os produtores assentados e empresas que vão construir a infraestrutura, ela não se refere ao projeto de assentamento como todo. A SEMA exige o licenciamento do PA e para isso instituiu a LIO – Licença de Instalação e Operação para os projetos do INCRA ou ITERPA. Como já foi citado, a SEMA-PA deverá revisar a resolução do COEMA que trata desse tema. Diz que as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, conforme definido no art. 2o da Resolução do CONAMA em análise, independem das licenças a que foram já referidas, ou seja, a licença simplificada, as ordinárias e a dispensa de licença. Este dispositivo reza que as atividades consideradas eventuais ou de baixo impacto não serão licenciadas de forma simplificada. Deixa o vácuo no entendimento quando diz que independem das licenças simplificadas ou ordinárias, podendo supor que se trata de “isenção de licença” para as atividades do art. 2º. Porém observa e alerta que no caso se o órgão ambiental competente identifique em uma vistoria de campo potencial impacto ambiental significativo deverá exigir o procedimento ordinário de licenciamento. O licenciamento ordinário é aquele em que preconiza três fases de licenciamento, a licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO. Se o órgão ambiental identificar que a localização do empreendimento poderá causar grandes impactos, ele poderá transformar o requerimento de licenciamento simplificado para ordinário. Serão passíveis de regularização, mediante procedimento de licenciamento ambiental simplificado, os empreendimentos de infraestrutura já existentes e as atividades agrossilvipastoris já desenvolvidas passíveis de licenciamento. * Os empreendimentos que estão com a atividade funcionando e sem licença ambiental estão passivos de penalidades administrativas através de auto de infração, entretanto, este dispositivo vem impedir a efetivação dessa afirmativa jurídica. Submete ao licenciamento simplificado as atividades já implantadas e que não sejam consideradas eventuais ou de baixo impacto. O procedimento a que se refere o art. 4o dar-se-á com a assinatura do TCA, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, junto ao órgão ambiental competente e posterior requerimento de licenciamento ambiental simplificado. O licenciamento simplificado será obtido com o requerimento padrão do órgão ambiental e o documento TCA assinado entre o INCRA/ITERPA e o produtor assentado. A partir da apresentação do TCA e dentro do seu período de vigência, fica autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris e a manutenção da infraestrutura existente. Com esse parágrafo se entende que o normatizador quis dar equivocadamente ao TCA o caráter autorizador e que somente a sua apresentação no órgão ambiental dará direito imediato ao produtor assentado desenvolver sua atividade. Quando determina que o produtor assentado deve ter acesso as informações do processo de licenciamento exagerou e deu um dispositivo à norma típico para atender uma reclamação feita em reunião Pois diz que fica assegurada a participação dos beneficiários de assentamentos de reforma agrária para acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos de infraestrutura e das atividades agrossilvipastoris passíveis de licenciamento, mantendo interlocução permanente com o órgão ambiental competente e com o órgão fundiário. Dispositivo inócuo, pois a SEMA possui na internet o 'Agendamento Eletrônico de Consultas' em que o produtor assentado poderá acompanhar o andamento de seu processo de licenciamento simplificado. CONCLUSÃO O texto normativo em pauta é uma norma geral nacional e deve ser seguida pelas normas estaduais e municipais, sendo que a preocupação de ser geral contribuiu para deixar algumas lacunas sem entendimento. Verifica-se que o texto carece de dispositivos que deixem mais claros quanto ao tipo de licença que o licenciamento simplificado pode oferecer e quanto a isenção de licenciamento. Pode-se entender que licenciamento simplificado se trata com licença única, menor quantidade de documentos exigidos e até a dispensa de licença para pequenos produtores com atividades de impactos reduzidos. Não está claro o que significa “independem das licenças a que se refere este artigo”, uma vez que o parágrafo 3° do artigo 3° fala sobre licenciamento simplificado e ordinário. Então, supõe-se que se trata de isenção de licença, pois se não é simplificado e nem ordinário, só pode ser isento. A norma diz que todas as atividades dentro de PA's do INCRA ou ITERPA deverão ser licenciadas de forma simplificada ou dispensadas de licença. Ressalta-se que a SEMA possui Resolução COEMA n°107/2013 que orienta a dispensa da licença e define procedimentos para atividades de baixo potencial poluidor/degradador. Conforme as normas da SEMA-PA as áreas com os PA's do INCRA/ITERPA continuam precisando de Licenciamento através da LIO (Licença de Instalação e Operação), porém devem ser adequadas. O 'Termo de Referencia' é a forma simplificada do processo, basta responder os itens, juntar o Termo de Compromisso Ambiental - TCA e o Requerimento Padrão do órgão licenciador. Contudo, a norma remete a outras exigências estabelecidas pelos COEMA's dos Estados e pelos órgãos ambientais. A SEMA já possui suas exigencias e procedimentos, com o advento dessa norma poderá exigir o TCA somado a outros itens referente a LIO. O TCA é um instrumento entre o órgão fundiário e o produtor assentado, que poderá ser exigido pelo órgão ambiental licenciador. Segundo a norma em pauta o TCA passou a ser uma 'autorização' de continuação da atividade até o recebimento da Licença Simplificada. Observa-se que o TCA celebrado pelos órgãos fundiários não pode substituir a licença ambiental dos órgãos ambientais, ficando esse dispositivo passivo de questionamentos.

terça-feira, 30 de abril de 2013

NOTÍCIA ANEPE PROMOVE REUNIÃO EM GOIÁS PARA TRATAR DA LEI DO “COTA ZERO” E DO PRIMEIRO TORNEIO NACIONAL DE PESCA AMADORA ESPORTIVA NO LAGO DE SERRA DA MESA A ANEPE promoveu, no dia 25 de abril último, uma reunião geral com autoridades públicas, empresários do setor, população do entorno do Lago de Serra da Mesa e comunidade em geral relacionada à pesca, para tratar do I Torneio Nacional de Pesca Amadora Esportiva MPA-ANEPE (previsto para setembro deste ano) e da Lei do Cota Zero recentemente editada naquele Estado. O evento, realizado no auditório do Clube de Pesca Lago Verde, em Goiânia – GO, foi um grande sucesso e teve muita repercussão, pois nele foram debatidas e esclarecidas as alterações introduzidas pela nova lei restritiva do transporte de peixes, assim como foi apresentada uma prévia sobre as dimensões e alcance do grande Torneio, idealizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e organizado pela ANEPE, que será realizado naquele Estado, mais precisamente no Lago de Serra da Mesa, o qual será um marco para a pesca amadora esportiva no Brasil. A reunião contou com a presença e adesão de diversas autoridades, tais como o Secretário do Meio Ambiente do Estado de Goiás, Leonardo Vilela; o Deputado Estadual e autor da Lei Cota Zero de Transporte em Goiás, Frederico Nascimento; o Prefeito do Município de Niquelândia-GO, Sr. Luiz Teixeira; o Secretário de Turismo do Município de Uruaçu-GO, Sr. Rubens Alencar Moreira; o presidente da Câmara Municipal de Aruanã-GO, vereador Wedson Batista Campos; o Comandante da 1ª Companhia Ambiental da Polícia Militar de Goiás, sub-tenente Ricardo Silva Borges; representante do Corpo Bombeiros do Estado de Goiás, Coronel Múcio Ferreira dos Santos; além de representantes de diversos outros órgãos, como da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Goiás; do IBAMA, do ICMBio, do SESI, do SEBRAE, da Assembléia Legislativa de Goiás, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, da Imprensa Oficial da Assembléia Legislativa de Goiás, da Universidade Federal de Goiás, dentre muitas outras autoridades e representantes de Municípios do entorno do Lago de Serra da Mesa. Pela ANEPE participaram seu Presidente, Helcio Honda, o Vice-Presidente Nelson Nakamura, e os Diretores Jairo Naca e Antonio Carlos Ferreira de Araujo, assim como os conselheiros Marcos Glueck e Marcelo Claro. A mídia também se fez presente ao evento, tanto por revistas e programas de TV especializados no segmento, como por emissoras de rádio e televisão locais e das assessorias de imprensa dos órgãos públicos participantes. A dinâmica da reunião permitiu aos convidados uma ampla discussão sobre as inovações da lei do Cota Zero para Transporte e seus inúmeros benefícios, a médio e longo prazo, para Goiás e sua população, tendo as autoridades presentes esclarecido pontos de dúvida e ressaltado a importância dessa medida para garantia dos estoques pesqueiros na região e para viabilizar e fomentar a atividade da pesca consciente e o turismo de pesca, o que pode transformar o Estado de Goiás numa vitrine da pesca amadora esportiva, fato que gerará desenvolvimento econômico-social ambientalmente sustentável, especialmente para as regiões menos favorecidas daquele Estado. Em seguida, houve a apresentação, pelo Presidente da ANEPE, Helcio Honda, do plano para realização do I Torneio Nacional de Pesca Amadora Esportiva MPA-ANEPE no Lago de Serra da Mesa, tendo a totalidade dos presentes elogiado e apoiado a iniciativa e se prontificado a colaborar naquilo que for preciso para que seja garantido o sucesso desse evento de grandes proporções, que, na opinião de todos, consistirá um marco para a pesca amadora esportiva no Brasil, para o estímulo da pesca consciente e, consequentemente, para o desenvolvimento econômico e social da região, já que haverá significativo crescimento do turismo de pesca e todos os benefícios que dele naturalmente decorrem. E, considerando a adesão em massa das autoridades, empresariado, pescadores e população local, definiu-se em conjunto que o Torneio terá como base o Município de Niquelândia-GO, mas contando com o apoio e integração dos demais municípios do entorno do lago. Em breve a ANEPE divulgará todos os detalhes desse grandioso Torneio