quarta-feira, 19 de maio de 2010
terça-feira, 18 de maio de 2010
Mini conselhos ambientais
Esta minuta de norma jurídica está no "forno" e foi elaborada por Lahire Figueiredo Filho com base nos dados técnicos fornecidos pelo Leandro do IPAM-Pa.
Trata-se de regras para disciplinar a captura do pirarucu e estabelecer critérios para o manejo sustentável nos rios e lagos do Estado do Pará.
A minuta começa assim:
A SECRETARIA DE ESTADO DE PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições previstas na lei 7.019/2007, órgão responsável pelo ordenamento pesqueiro e aquícola no Estado do Pará e coordenador da política estadual de pesca e aqüicultura.
Considerando as disposições do Decreto nº 2020 e na Lei nº 6.713 de de de 2006, que estabelece a Política Pesqueira e Aquícola do Estado do Pará.
Considerando que foi discutido com a sociedade interessada as regras para o estabelecimento de critérios ao manejo do pirarucu no meio aquático natural e os processos de controle para disciplinar a pesca do pirarucu no Estado do Pará.
Resolve:
Art. 1° - Estabelecer regras específicas para o exercício da pesca, definir instrumentos de controle para o manejo sustentável do pirarucu (Arapaima gigas) e implantar as táticas de ordenamento pesqueiro desta espécie no ambiente aquático do Estado do Pará.
Parágrafo único – São instrumentos de ordenamento para o manejo do pirarucu:
I - Controle do tamanho mínimo;
II - Época de defeso reprodutivo;
III - Época de defeso da captura;
IV - Cota anual de captura por área manejada;
V - Zoneamento de áreas aquáticas;
VI - Planilha mensal de contagem de pirarucus manejados
VII - Táticas de pesca adicionais, especificadas pelas comunidades;
VIII - Certificado de Origem Sustentável;
IX - Rótulo Ecológico de Proteção do Pirarucu;
X – Licença ambiental para o plano de manejo do pirarucu;
XI - Autorizações para o controle do transporte e da comercialização;
XII – Plano de Manejo Sustentável de Pirarucus;
XIII - Autorização de Cota de Pesca.
Art. 2º - O tamanho mínimo permitido para captura no meio natural, o transporte e a comercialização no atacado do pirarucu inteiro, fresco ou “in natura” é de 1,50 metros de comprimento total.
Parágrafo primeiro – O tamanho permitido para transporte do pirarucu fracionado é de 1,20 metros de comprimento total para a manta fresca e úmida e 1,10 metros de comprimento total para a manta seca ou salgada ou defumada.
Parágrafo segundo - O pirarucu comprovadamente oriundo da piscicultura ambientalmente licenciada poderá ser transportado e comercializado em tamanhos menores aos estabelecidos no caput deste artigo e no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro - Será permitido o fracionamento variado do pirarucu somente para comercialização no varejo ou oriundo da transformação industrial, desde de que inspecionado pelos órgãos de controle sanitário.
Parágrafo quarto - Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se a manta o produto fracionado em filés e ventrechas inteiros, resultante do corte longitudinal medido da região anterior do opérculo, até a última vértebra caudal.
Parágrafo quinto - Excetuam-se destes tamanhos mínimos os pirarucus oriundos da piscicultura ornamental devidamente licenciada, monitorada e autorizada pelo órgão competente.
Art. 3° - Fica criada a “Área Aquática Especial para Manejo Sustentável de Pirarucus, denominada de AMANSU/Pirarucu, como espaço especialmente protegido para conservação do pirarucu (Arapaima gigas) no Estado do Pará.
Parágrafo primeiro - As áreas aquáticas AMANSU/Pirarucu, referidas no caput deste artigo, são espaços hídricos do território paraense de uso difuso, destacadas pelo poder público Estadual para o manejo sustentável do pirarucu e possuem as seguintes características:
I - uso restrito aos moradores ribeirinhos, organizados em associações ou cooperativas e únicos detentores da área para requerimento de licenças e autorizações;
II - comunidades ribeirinhas com potencial para o envolvimento na conservação ambiental local e no manejo sustentável dos pirarucus; e
III – oficialização de cada área especial através de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aqüicultura.
Parágrafo segundo - Esses espaços especialmente protegidos não são classificados como categoria de unidade de conservação, mas são áreas especiais aquáticas que terão ordenamento normativo próprio e gestão comunitária coletiva.
Art. 4° - Para criar uma AMANSU/Pirarucu a SEPAq necessitará obedecer os seguintes etapas:
I - identificação de área aquática com o potencial para o manejo comunitário;
II – realização de oficinas comunitárias para sensibilização e educação temática;
III – obter a anuência declaratória da representação da comunidade ribeirinha aceitando a criação da área especial;
IV - delimitação e mapeamento da AMANSU/Pirarucu;
V - Elaboração do Plano de Manejo Sustentável;
VI - Licença ambiental, emitida pela SEMA, para o Plano de Manejo Sustentável;
VII - Oficialização normativa das regras de ordenamento pesqueiro participativo e comunitário da área aquática;
Art. 5º - Fica proibido durante o ano todo (365 dias) a captura, a comercialização, o beneficiamento e o transporte do pirarucu (Arapaima gigas) que não sejam originados de “Área Aquática Especial para Manejo Sustentável de Pirarucus – AMANSU/Pirarucu.
Parágrafo primeiro - Os pirarucus oriundos de áreas aquáticas AMANSU/Pirarucu deverão ter o “Plano de Manejo Sustentável” devidamente aprovado e licenciado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.
Parágrafo segundo - Exclui-se da proibição mencionada no caput do artigo 3º as seguintes situações:
I - espécimes provenientes de viveiros da piscicultura com a licença ambiental de operação atualizada e o transporte acompanhado de guia de autorização do órgão competente;
II - a captura e o transporte de caráter científico autorizada pela SEMA ou IBAMA;
III – a captura, o transporte e a comercialização de caráter ornamental autorizado pela SEMA ou IBAMA;
IV – a captura com a modalidade do pesque e solte proveniente do turismo da pesca esportiva;
V - a captura para o consumo no local da pesca pela comunidade ribeirinha.
Parágrafo terceiro - Durante o transporte, referente aos incisos I, II e III do parágrafo anterior, a partida de pirarucu deverá estar acompanhada da guia de autorização de transporte da SEMA ou IBAMA e da Guia de Transito Animal - GTA da Agencia de Defesa da Agropecuária - ADEPARÁ.
Art. 6° - Os Planos de Manejo Sustentáveis de Pirarucus deverão atender os seguintes critérios para aprovação:
I - Os planos de manejo obedecerão ao período de defeso da reprodução do pirarucu que inicia em 1º de dezembro e termina em 31 de maio todos os anos.
II - O plano de manejo deverá apresentar o zoneamento de áreas aquáticas e o plano de gestão das zonas delimitadas.
III - A aprovação do Plano de Manejo Sustentável do Pirarucu dar-se-á com a concessão da Licença Ambiental da SEMA que será requerida pela Associação Comunitária fundada especialmente para o manejo do pirarucu.
IV - Pescadores treinados na contagem do pirarucu.
Art. 7º – Fica criado o “Certificado de Origem Sustentável – CEOS” como instrumento de padronização de critérios e confirmação da origem do pirarucu para garantir a comercialização do animal no território do Estado do Pará.
Parágrafo primeiro - A certificação de origem sustentável criado no caput deste artigo será fornecida pela SEPAq com base nos seguintes documentos:
I – laudo de vistoria técnica fornecido por servidor credenciado pela SEPAq;
II – licença ambiental do Plano de Manejo do Pirarucu;
III – cópia da planilha mensal de contagem de pirarucus manejados;
IV - Autorização de Cota de Pesca;
V - Autorização de Transporte e Comercialização de Pirarucu oriundo de Área Manejada.
Parágrafo segundo - O CEOS será concedido na forma de título de certificação para os detentores de área aquática com Plano de Manejo que, por conseguinte, deverão fornecê-lo aos compradores de pirarucu para todas as operações de comércio.
Parágrafo terceiro - O comprador ao adquirir a partida de pirarucu do detentor do Plano de Manejo deverá exigir o título do “Certificado de Origem Sustentável” correspondente e deverá repassá-lo para os outros representantes dos segmentos da cadeia de comercialização até alcançar o comerciante varejista, que por sua vez deverá afixar no estabelecimento em local de fácil visualização do consumidor.
Parágrafo quarto - O certificado de origem sustentável somente terá validade para uma única partida de pirarucu, ficando expressa no título a data correspondente sendo que o número do mesmo será o correspondente a cada rótulo da embalagem para verificação do consumidor.
Art. 8º – Fica criado o “Rótulo Ecológico de Proteção do Pirarucu” para produtos e subprodutos com eficiência ecológica no manejo sustentável do pirarucu.
Parágrafo primeiro – Entende-se como Rótulo Ecológico o conjunto de instrumentos informativos como símbolos, selos, logomarcas, mensagens, que deve estimular a procura de produtos e serviços com baixos impactos ambientais através da disponibilizaçao da informação relevante sobre os seus desempenhos ecológicos.
Parágrafo segundo – A “Autorização do Rótulo Ecológico de Proteção do Pirarucu” será solicitado pelo interessado no momento do beneficiamento no sentido de preparar o produto para a comercialização.
Parágrafo terceiro - Para comercialização do pirarucu no varejo, o interessado deverá obter o produto com o “Certificado de Origem Sustentável”.
Parágrafo quarto - O produto final, “in natura” pré-beneficiado ou transformado industrialmente, deverá estar embalados com o “Rótulo Ecológico” indicando o número de controle do “Certificado de Origem Sustentável”, o número da “Autorização do Rótulo” e a expressão da declaração do rótulo.
Art. 9º – São condições gerais para autorizar os Rótulos Ecológicos de Proteção dos Pirarucus:
I - O Poder Público deve autorizar rótulos refletindo uma preferência ambiental de um produto dentro da categoria do manejo sustentável, baseados em considerações do ciclo de vida, avaliando-se toda a cadeia produtiva do pirarucu para considerá-lo ambientalmente correto.
II - Os critérios para uso deste rótulo são estabelecidos pela parte interessada de forma independente, e a sua credibilidade e transparência são asseguradas por autorização do poder público e por certificação de origem do produto.
III - As autorizações para divulgar os rótulos serão concedidas para cada partida a ser comercializada em um determinado período.
Art. 10 - A Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq é o órgão responsável pela autorização para divulgação e emissão do “Rótulo Ecológico de Proteção do Pirarucu” aos interessados e a concederá através dos seguintes procedimentos:
I – ter o requerimento padrão preenchido e protocolizado com a identificação completa do interessado;
II – apresentar a “Certificação de Origem Sustentável” do produto;
III – apresentar a “Declaração de Estoque” da partida que pretende rotular (documento declaratório) e a “Autorização de Transporte e Comercialização de Pirarucu oriundo de Área Manejada” correspondente;
IV – apresentar o tipo de declaração que estará contida no rótulo.
Art. 11 – Serão aceitos os seguintes tipos de declarações expressas nos rótulos:
I - O rótulo com Auto-declarações: são declarações feitas pelos produtores, exportadores ou distribuidores de pirarucus, de modo a comunicar livremente ao seu cliente informação sobre aspectos ambientais do seu produto.
II – O rótulo com Declaração Oficial: Os rótulos dos produtos oriundos do pirarucu devem exibir a declaração ambiental oficial, tal como: "pirarucu oriundo de área com manejo sustentável e monitorado pelo poder público".
III - As declarações mencionadas nos incisos I e II serão publicadas conjuntamente e os rótulos ecológicos de proteção do pirarucu deverão conter o número de “Autorização do Rótulo” concedido pela SEPAq, o número do “Certificado de Origem Sustentavel”, o período de validade do rótulo referente a partida autorizada e a quantidade que foi autorizada.
Parágrafo primeiro - Para efeito de penalidades é considerado infração grave a transferência de rótulo de um produto com a data vencida para outro recém beneficiado.
Parágrafo segundo – Para efetivar a autorização, o rótulo deverá ser apresentado à SEPAq impresso em papel adesivo contendo o período de validade que não poderá ultrapassar o período de validade de consumo do produto.
Art. 12 – A SEPAq concederá a guia de “Autorização de Transporte e Comercialização de Pirarucus oriundos de Área Manejada” para os detentores de área aquática com Plano de Manejo licenciado pelo órgão ambiental competente, referente a partidas de pirarucus capturados com base na quantidade definida na “Autorização de Cota de Pesca”, cujo o destino final será o comércio no atacado ou o ponto de venda no varejo.
Parágrafo único - A guia de autorização referida no caput deste artigo acompanhará o produto autorizado até o seu destino final.
Art. 13 - São obrigações da Sepaq com a área manejada de pirarucus:
I - Prestar apoio técnico com relação ao treinamento e certificação de pescadores no método de contagem;
II – Oficializar as regras acordadas na comunidade através de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aqüicultura;
III - Apoiar a determinação de uma cota de pesca em acordo comum com a comunidade;
IV - Autorizar a cota de pesca requerida pela comunidade que dependerá da cota e das instruções dadas no plano de manejo e no monitoramento do manejo do pirarucu;
V - Emitir a “Autorização de Cota de Pesca”, junto com a “Autorização de Transporte e Comercialização de Pirarucu oriundo de Área Manejada”.
VI – Buscar mecanismos para resolver conflitos comunitários relacionados a moradores internos e externos;
VII - Prover apoio financeiro para realizar atividades de manejo.
Parágrafo único – A SEPAq organizará ações integradas de fiscalização com os órgãos competentes para o cumprimento das regras na área de manejo punindo as pessoas que as desrespeitarem.
Art. 14 – O Poder público Estadual, através da Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura – SEPAq, autorizará as cotas anuais de pesca de pirarucu, denominadas de “Autorização de Cota de Pesca” em cada comunidade trabalhada através da realização do registro continuo das informações que permitam avaliar o desempenho do manejo comunitário, observando os seguintes critérios:
I - A comunidade ter os Planos de Manejo aprovados pela SEPAq;
II – Avaliação do potencial das Comunidades ribeirinhas em implementar o manejo;
III - Pescadores treinados e certificados na contagem do pirarucu;
IV – Levantamento de dados detalhados das contagens de pirarucu feitas na área das comunidades, incluindo a data e os nomes dos pescadores envolvidos na contagem de pirarucus em cada corpo hídrico;
V - Dados detalhados das cotas de pesca acordadas nas comunidades e a quantidade autorizada no ano anterior;
VI - Toda e qualquer informação com relação ao desrespeito das regras de manejo e o número de fiscalizações realizadas.
Parágrafo único - A cota anual de captura máxima a ser determinada será de 30% do número de pirarucus adultos contados no ano anterior.
Art. 15 - As cotas de captura devem ser determinadas de maneira adaptativa, ou seja, a quantidade capturada e as práticas de pesca serão ajustadas anualmente de acordo com o estado do recurso que serão avaliados observando os seguintes critérios:
I – Populações de pirarucus em tendência de crescimento permitem cotas de captura maiores;
II - Populações de pirarucus em tendências estáveis permitem cotas conservadoras;
III – Populações de pirarucus em tendências de declínio permitem cotas pequenas ou nulas;
IV - Informações sobre pesca ilegal na área de interesse devem ser consideradas na determinação das cotas anuais de captura.
Art. 16 - O Poder Público Estadual, através da Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura - SEPAq, concederá o “Certificado de Contagem de Pirarucus - CCP” aos pescadores envolvidos no manejo do pirarucu, seguindo os procedimentos determinados no “Módulo de Treinamento e Certificação em Contagem de Pirarucu”.
Parágrafo primeiro - O Certificado CCP será concedido ao pescador que participar do “Módulo de Treinamento para Certificação em Contagem de Pirarucu”.
Parágrafo segundo - As contagens de pirarucus deverão ser feitas em toda a área de interesse de forma que o número de pirarucu contado possa ser considerado como um censo populacional, ou seja, o número total de pirarucus na área.
Parágrafo terceiro – O Módulo de Treinamento e Certificação em Contagem de Pirarucu” poderá ser ministrado por organizações não governamentais credenciadas pela SEPAq.
Art. 17 - A SEPAq realizará o monitoramento das áreas aquáticas com Plano de Manejo de Pirarucus e fará o registro continuo das seguintes informações:
1) Planos de manejo aprovados no Estado;
2) Comunidades avaliadas com relação ao potencial de implementação do manejo;
3) Desempenho dos Pescadores treinados e certificados na contagem do pirarucu;
4) Dados detalhados das contagens de pirarucu feitas na área das comunidades, incluindo a data e os nomes dos pescadores envolvidos na contagem de corpo hídrico;
5) Dados detalhados das cotas de pesca autorizadas nas comunidades;
6) Toda e qualquer informação com relação ao desrespeito das regras de manejo visando estabelecer uma base para entender o desempenho do manejo comunitário e a avaliação do sistema de manejo em cada comunidade.
Parágrafo único – Essas informações coletadas nas áreas aquáticas deverão ser usada para determinar a autorização de cotas de pesca e avaliar o cumprimento das regras do plano de manejo aprovado.
Art. 18 - Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 5.887, de 09 de maio de 1995, a Lei nº 6.713, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Trata-se de regras para disciplinar a captura do pirarucu e estabelecer critérios para o manejo sustentável nos rios e lagos do Estado do Pará.
A minuta começa assim:
A SECRETARIA DE ESTADO DE PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições previstas na lei 7.019/2007, órgão responsável pelo ordenamento pesqueiro e aquícola no Estado do Pará e coordenador da política estadual de pesca e aqüicultura.
Considerando as disposições do Decreto nº 2020 e na Lei nº 6.713 de de de 2006, que estabelece a Política Pesqueira e Aquícola do Estado do Pará.
Considerando que foi discutido com a sociedade interessada as regras para o estabelecimento de critérios ao manejo do pirarucu no meio aquático natural e os processos de controle para disciplinar a pesca do pirarucu no Estado do Pará.
Resolve:
Art. 1° - Estabelecer regras específicas para o exercício da pesca, definir instrumentos de controle para o manejo sustentável do pirarucu (Arapaima gigas) e implantar as táticas de ordenamento pesqueiro desta espécie no ambiente aquático do Estado do Pará.
Parágrafo único – São instrumentos de ordenamento para o manejo do pirarucu:
I - Controle do tamanho mínimo;
II - Época de defeso reprodutivo;
III - Época de defeso da captura;
IV - Cota anual de captura por área manejada;
V - Zoneamento de áreas aquáticas;
VI - Planilha mensal de contagem de pirarucus manejados
VII - Táticas de pesca adicionais, especificadas pelas comunidades;
VIII - Certificado de Origem Sustentável;
IX - Rótulo Ecológico de Proteção do Pirarucu;
X – Licença ambiental para o plano de manejo do pirarucu;
XI - Autorizações para o controle do transporte e da comercialização;
XII – Plano de Manejo Sustentável de Pirarucus;
XIII - Autorização de Cota de Pesca.
Art. 2º - O tamanho mínimo permitido para captura no meio natural, o transporte e a comercialização no atacado do pirarucu inteiro, fresco ou “in natura” é de 1,50 metros de comprimento total.
Parágrafo primeiro – O tamanho permitido para transporte do pirarucu fracionado é de 1,20 metros de comprimento total para a manta fresca e úmida e 1,10 metros de comprimento total para a manta seca ou salgada ou defumada.
Parágrafo segundo - O pirarucu comprovadamente oriundo da piscicultura ambientalmente licenciada poderá ser transportado e comercializado em tamanhos menores aos estabelecidos no caput deste artigo e no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro - Será permitido o fracionamento variado do pirarucu somente para comercialização no varejo ou oriundo da transformação industrial, desde de que inspecionado pelos órgãos de controle sanitário.
Parágrafo quarto - Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se a manta o produto fracionado em filés e ventrechas inteiros, resultante do corte longitudinal medido da região anterior do opérculo, até a última vértebra caudal.
Parágrafo quinto - Excetuam-se destes tamanhos mínimos os pirarucus oriundos da piscicultura ornamental devidamente licenciada, monitorada e autorizada pelo órgão competente.
Art. 3° - Fica criada a “Área Aquática Especial para Manejo Sustentável de Pirarucus, denominada de AMANSU/Pirarucu, como espaço especialmente protegido para conservação do pirarucu (Arapaima gigas) no Estado do Pará.
Parágrafo primeiro - As áreas aquáticas AMANSU/Pirarucu, referidas no caput deste artigo, são espaços hídricos do território paraense de uso difuso, destacadas pelo poder público Estadual para o manejo sustentável do pirarucu e possuem as seguintes características:
I - uso restrito aos moradores ribeirinhos, organizados em associações ou cooperativas e únicos detentores da área para requerimento de licenças e autorizações;
II - comunidades ribeirinhas com potencial para o envolvimento na conservação ambiental local e no manejo sustentável dos pirarucus; e
III – oficialização de cada área especial através de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aqüicultura.
Parágrafo segundo - Esses espaços especialmente protegidos não são classificados como categoria de unidade de conservação, mas são áreas especiais aquáticas que terão ordenamento normativo próprio e gestão comunitária coletiva.
Art. 4° - Para criar uma AMANSU/Pirarucu a SEPAq necessitará obedecer os seguintes etapas:
I - identificação de área aquática com o potencial para o manejo comunitário;
II – realização de oficinas comunitárias para sensibilização e educação temática;
III – obter a anuência declaratória da representação da comunidade ribeirinha aceitando a criação da área especial;
IV - delimitação e mapeamento da AMANSU/Pirarucu;
V - Elaboração do Plano de Manejo Sustentável;
VI - Licença ambiental, emitida pela SEMA, para o Plano de Manejo Sustentável;
VII - Oficialização normativa das regras de ordenamento pesqueiro participativo e comunitário da área aquática;
Art. 5º - Fica proibido durante o ano todo (365 dias) a captura, a comercialização, o beneficiamento e o transporte do pirarucu (Arapaima gigas) que não sejam originados de “Área Aquática Especial para Manejo Sustentável de Pirarucus – AMANSU/Pirarucu.
Parágrafo primeiro - Os pirarucus oriundos de áreas aquáticas AMANSU/Pirarucu deverão ter o “Plano de Manejo Sustentável” devidamente aprovado e licenciado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.
Parágrafo segundo - Exclui-se da proibição mencionada no caput do artigo 3º as seguintes situações:
I - espécimes provenientes de viveiros da piscicultura com a licença ambiental de operação atualizada e o transporte acompanhado de guia de autorização do órgão competente;
II - a captura e o transporte de caráter científico autorizada pela SEMA ou IBAMA;
III – a captura, o transporte e a comercialização de caráter ornamental autorizado pela SEMA ou IBAMA;
IV – a captura com a modalidade do pesque e solte proveniente do turismo da pesca esportiva;
V - a captura para o consumo no local da pesca pela comunidade ribeirinha.
Parágrafo terceiro - Durante o transporte, referente aos incisos I, II e III do parágrafo anterior, a partida de pirarucu deverá estar acompanhada da guia de autorização de transporte da SEMA ou IBAMA e da Guia de Transito Animal - GTA da Agencia de Defesa da Agropecuária - ADEPARÁ.
Art. 6° - Os Planos de Manejo Sustentáveis de Pirarucus deverão atender os seguintes critérios para aprovação:
I - Os planos de manejo obedecerão ao período de defeso da reprodução do pirarucu que inicia em 1º de dezembro e termina em 31 de maio todos os anos.
II - O plano de manejo deverá apresentar o zoneamento de áreas aquáticas e o plano de gestão das zonas delimitadas.
III - A aprovação do Plano de Manejo Sustentável do Pirarucu dar-se-á com a concessão da Licença Ambiental da SEMA que será requerida pela Associação Comunitária fundada especialmente para o manejo do pirarucu.
IV - Pescadores treinados na contagem do pirarucu.
Art. 7º – Fica criado o “Certificado de Origem Sustentável – CEOS” como instrumento de padronização de critérios e confirmação da origem do pirarucu para garantir a comercialização do animal no território do Estado do Pará.
Parágrafo primeiro - A certificação de origem sustentável criado no caput deste artigo será fornecida pela SEPAq com base nos seguintes documentos:
I – laudo de vistoria técnica fornecido por servidor credenciado pela SEPAq;
II – licença ambiental do Plano de Manejo do Pirarucu;
III – cópia da planilha mensal de contagem de pirarucus manejados;
IV - Autorização de Cota de Pesca;
V - Autorização de Transporte e Comercialização de Pirarucu oriundo de Área Manejada.
Parágrafo segundo - O CEOS será concedido na forma de título de certificação para os detentores de área aquática com Plano de Manejo que, por conseguinte, deverão fornecê-lo aos compradores de pirarucu para todas as operações de comércio.
Parágrafo terceiro - O comprador ao adquirir a partida de pirarucu do detentor do Plano de Manejo deverá exigir o título do “Certificado de Origem Sustentável” correspondente e deverá repassá-lo para os outros representantes dos segmentos da cadeia de comercialização até alcançar o comerciante varejista, que por sua vez deverá afixar no estabelecimento em local de fácil visualização do consumidor.
Parágrafo quarto - O certificado de origem sustentável somente terá validade para uma única partida de pirarucu, ficando expressa no título a data correspondente sendo que o número do mesmo será o correspondente a cada rótulo da embalagem para verificação do consumidor.
Art. 8º – Fica criado o “Rótulo Ecológico de Proteção do Pirarucu” para produtos e subprodutos com eficiência ecológica no manejo sustentável do pirarucu.
Parágrafo primeiro – Entende-se como Rótulo Ecológico o conjunto de instrumentos informativos como símbolos, selos, logomarcas, mensagens, que deve estimular a procura de produtos e serviços com baixos impactos ambientais através da disponibilizaçao da informação relevante sobre os seus desempenhos ecológicos.
Parágrafo segundo – A “Autorização do Rótulo Ecológico de Proteção do Pirarucu” será solicitado pelo interessado no momento do beneficiamento no sentido de preparar o produto para a comercialização.
Parágrafo terceiro - Para comercialização do pirarucu no varejo, o interessado deverá obter o produto com o “Certificado de Origem Sustentável”.
Parágrafo quarto - O produto final, “in natura” pré-beneficiado ou transformado industrialmente, deverá estar embalados com o “Rótulo Ecológico” indicando o número de controle do “Certificado de Origem Sustentável”, o número da “Autorização do Rótulo” e a expressão da declaração do rótulo.
Art. 9º – São condições gerais para autorizar os Rótulos Ecológicos de Proteção dos Pirarucus:
I - O Poder Público deve autorizar rótulos refletindo uma preferência ambiental de um produto dentro da categoria do manejo sustentável, baseados em considerações do ciclo de vida, avaliando-se toda a cadeia produtiva do pirarucu para considerá-lo ambientalmente correto.
II - Os critérios para uso deste rótulo são estabelecidos pela parte interessada de forma independente, e a sua credibilidade e transparência são asseguradas por autorização do poder público e por certificação de origem do produto.
III - As autorizações para divulgar os rótulos serão concedidas para cada partida a ser comercializada em um determinado período.
Art. 10 - A Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq é o órgão responsável pela autorização para divulgação e emissão do “Rótulo Ecológico de Proteção do Pirarucu” aos interessados e a concederá através dos seguintes procedimentos:
I – ter o requerimento padrão preenchido e protocolizado com a identificação completa do interessado;
II – apresentar a “Certificação de Origem Sustentável” do produto;
III – apresentar a “Declaração de Estoque” da partida que pretende rotular (documento declaratório) e a “Autorização de Transporte e Comercialização de Pirarucu oriundo de Área Manejada” correspondente;
IV – apresentar o tipo de declaração que estará contida no rótulo.
Art. 11 – Serão aceitos os seguintes tipos de declarações expressas nos rótulos:
I - O rótulo com Auto-declarações: são declarações feitas pelos produtores, exportadores ou distribuidores de pirarucus, de modo a comunicar livremente ao seu cliente informação sobre aspectos ambientais do seu produto.
II – O rótulo com Declaração Oficial: Os rótulos dos produtos oriundos do pirarucu devem exibir a declaração ambiental oficial, tal como: "pirarucu oriundo de área com manejo sustentável e monitorado pelo poder público".
III - As declarações mencionadas nos incisos I e II serão publicadas conjuntamente e os rótulos ecológicos de proteção do pirarucu deverão conter o número de “Autorização do Rótulo” concedido pela SEPAq, o número do “Certificado de Origem Sustentavel”, o período de validade do rótulo referente a partida autorizada e a quantidade que foi autorizada.
Parágrafo primeiro - Para efeito de penalidades é considerado infração grave a transferência de rótulo de um produto com a data vencida para outro recém beneficiado.
Parágrafo segundo – Para efetivar a autorização, o rótulo deverá ser apresentado à SEPAq impresso em papel adesivo contendo o período de validade que não poderá ultrapassar o período de validade de consumo do produto.
Art. 12 – A SEPAq concederá a guia de “Autorização de Transporte e Comercialização de Pirarucus oriundos de Área Manejada” para os detentores de área aquática com Plano de Manejo licenciado pelo órgão ambiental competente, referente a partidas de pirarucus capturados com base na quantidade definida na “Autorização de Cota de Pesca”, cujo o destino final será o comércio no atacado ou o ponto de venda no varejo.
Parágrafo único - A guia de autorização referida no caput deste artigo acompanhará o produto autorizado até o seu destino final.
Art. 13 - São obrigações da Sepaq com a área manejada de pirarucus:
I - Prestar apoio técnico com relação ao treinamento e certificação de pescadores no método de contagem;
II – Oficializar as regras acordadas na comunidade através de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aqüicultura;
III - Apoiar a determinação de uma cota de pesca em acordo comum com a comunidade;
IV - Autorizar a cota de pesca requerida pela comunidade que dependerá da cota e das instruções dadas no plano de manejo e no monitoramento do manejo do pirarucu;
V - Emitir a “Autorização de Cota de Pesca”, junto com a “Autorização de Transporte e Comercialização de Pirarucu oriundo de Área Manejada”.
VI – Buscar mecanismos para resolver conflitos comunitários relacionados a moradores internos e externos;
VII - Prover apoio financeiro para realizar atividades de manejo.
Parágrafo único – A SEPAq organizará ações integradas de fiscalização com os órgãos competentes para o cumprimento das regras na área de manejo punindo as pessoas que as desrespeitarem.
Art. 14 – O Poder público Estadual, através da Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura – SEPAq, autorizará as cotas anuais de pesca de pirarucu, denominadas de “Autorização de Cota de Pesca” em cada comunidade trabalhada através da realização do registro continuo das informações que permitam avaliar o desempenho do manejo comunitário, observando os seguintes critérios:
I - A comunidade ter os Planos de Manejo aprovados pela SEPAq;
II – Avaliação do potencial das Comunidades ribeirinhas em implementar o manejo;
III - Pescadores treinados e certificados na contagem do pirarucu;
IV – Levantamento de dados detalhados das contagens de pirarucu feitas na área das comunidades, incluindo a data e os nomes dos pescadores envolvidos na contagem de pirarucus em cada corpo hídrico;
V - Dados detalhados das cotas de pesca acordadas nas comunidades e a quantidade autorizada no ano anterior;
VI - Toda e qualquer informação com relação ao desrespeito das regras de manejo e o número de fiscalizações realizadas.
Parágrafo único - A cota anual de captura máxima a ser determinada será de 30% do número de pirarucus adultos contados no ano anterior.
Art. 15 - As cotas de captura devem ser determinadas de maneira adaptativa, ou seja, a quantidade capturada e as práticas de pesca serão ajustadas anualmente de acordo com o estado do recurso que serão avaliados observando os seguintes critérios:
I – Populações de pirarucus em tendência de crescimento permitem cotas de captura maiores;
II - Populações de pirarucus em tendências estáveis permitem cotas conservadoras;
III – Populações de pirarucus em tendências de declínio permitem cotas pequenas ou nulas;
IV - Informações sobre pesca ilegal na área de interesse devem ser consideradas na determinação das cotas anuais de captura.
Art. 16 - O Poder Público Estadual, através da Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura - SEPAq, concederá o “Certificado de Contagem de Pirarucus - CCP” aos pescadores envolvidos no manejo do pirarucu, seguindo os procedimentos determinados no “Módulo de Treinamento e Certificação em Contagem de Pirarucu”.
Parágrafo primeiro - O Certificado CCP será concedido ao pescador que participar do “Módulo de Treinamento para Certificação em Contagem de Pirarucu”.
Parágrafo segundo - As contagens de pirarucus deverão ser feitas em toda a área de interesse de forma que o número de pirarucu contado possa ser considerado como um censo populacional, ou seja, o número total de pirarucus na área.
Parágrafo terceiro – O Módulo de Treinamento e Certificação em Contagem de Pirarucu” poderá ser ministrado por organizações não governamentais credenciadas pela SEPAq.
Art. 17 - A SEPAq realizará o monitoramento das áreas aquáticas com Plano de Manejo de Pirarucus e fará o registro continuo das seguintes informações:
1) Planos de manejo aprovados no Estado;
2) Comunidades avaliadas com relação ao potencial de implementação do manejo;
3) Desempenho dos Pescadores treinados e certificados na contagem do pirarucu;
4) Dados detalhados das contagens de pirarucu feitas na área das comunidades, incluindo a data e os nomes dos pescadores envolvidos na contagem de corpo hídrico;
5) Dados detalhados das cotas de pesca autorizadas nas comunidades;
6) Toda e qualquer informação com relação ao desrespeito das regras de manejo visando estabelecer uma base para entender o desempenho do manejo comunitário e a avaliação do sistema de manejo em cada comunidade.
Parágrafo único – Essas informações coletadas nas áreas aquáticas deverão ser usada para determinar a autorização de cotas de pesca e avaliar o cumprimento das regras do plano de manejo aprovado.
Art. 18 - Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 5.887, de 09 de maio de 1995, a Lei nº 6.713, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
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