terça-feira, 27 de agosto de 2013

RESOLUÇÃO CONAMA No 458, DE 16 DE JULHO DE 2013 – LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES EM ASSENTAMENTOS RURAIS.

ANÁLISE SOBRE A RESOLUÇÃO CONAMA No 458, DE 16 DE JULHO DE 2013 – LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES EM ASSENTAMENTOS RURAIS. Por. Lahire Dillon Figueiredo Filho Procuro nesse texto analisar e entender o que os conselheiros do CONAMA quiseram fazer ao eliminar a necessidade de licenciamento do projeto de assentamento, denominado pelo INCRA com a simples sigla PA, antes licenciado pelos órgãos estaduais de meio ambiente. No entendimento anterior se deveria promover o licenciamento do PA e de cada atividade desenvolvida no lote do assentado. Talvez a intenção seria tirar do INCRA essa atribuição e responsabilidade quando do planejamento dos PA's ou devido ser características dos atuais assentamentos a falta de planejamento e que, certamente, o ordenamento ambiental dentro de um PA seria empecilho ao plano em desordem e de insignificante interesse. Esta resolução revoga a Resolução Conama Nº 387, de 27 de dezembro de 2006 e estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária. Com esta resolução o COEMA deve ajustar seus regulamentos e revogar a licença de instalação e operação – LIO. O Conselho Estadual de Meio Ambiente trata o projeto de assentamento com uma única licença e para todo o projeto. O Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama ouviu as vozes emanadas do INCRA e sentindo a necessidade premente de normatizar a matéria, considerou a importância de se estabelecer diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração sustentáveis dos recursos naturais nos assentamentos de reforma agrária, de modo a assegurar a efetiva proteção do meio ambiente, na mesma forma vislumbrou a necessidade de licenciamento de atividades e empreendimentos realizados em assentamentos de reforma agrária que se encontravam descobertos dessa regularização e, assim, determinou que o licenciamento deveria atender o Programa Nacional de Reforma Agrária, pois tem relevância social. A Resolução estabeleceu procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris e de empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, realizados em assentamentos de reforma agrária. * São procedimentos gerais para licenciamento ambiental em projetos de assentamentos PA's, estabelecidos pelo CONAMA, com o objetivo de serem seguidos por todos os órgãos de meio ambiente, nas três esferas do poder público (federal, estadual e municipal). Esse dispositivo apenas define alguns termos que vão ser utilizados no texto normativo e procurou definir assentamentos de reforma agrária como sendo o conjunto de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, resultado do reordenamento da estrutura fundiária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade, assim como, o Termo de Compromisso Ambiental – TCA como sendo o documento firmado, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, mediante o qual se comprometem, perante o órgão competente, a promover a regularização ambiental, dentro do prazo e condições a serem especificados pelo órgão ambiental competente. Entende-se que este TCA é um documento emitido pelo INCRA/ITERPA em que o produtor assentado se compromete regularizar suas atividades produtivas ou de infraestrutura perante a SEMA ou Secretarias Municipais de Meio Ambiente (aqueles municípios que estejam com o Convênio de Descentralização com a SEMA). O texto normativo tenta definir o termo 'Interesse social', mas não consegue. * Apesar de não haver definição exata, o dispositivo normativo indica nas alíneas de a) até c) as atividades que o CONAMA identifica como de interesse social. São as seguintes: a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) exploração agroflorestal sustentável praticada em assentamentos de reforma agrária, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre; Na mesma forma o normatizador não consegue definir as Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental. * Apesar de não haver definição exata, o dispositivo normativo indica as atividades complementares do empreendimento e as consideradas de impacto reduzido, aquelas que receberão o benefício de não proceder o licenciamento ambiental simplificado. A norma identificou atividades que complementares de uma atividade produtiva principal e que não merecem ser licenciadas. O parágrafo 3º do artigo 3º da resolução diz isso e lista tais atividades. Então, entende-se que as atividades abaixo foram dispensadas de licenciamento ambiental, tais como: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia em assentamentos de reforma agrária; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente (desmatamento) nem prejudique a função ambiental da área; Ao ler a alínea i) constata-se que o CONAMA quer que faça plantio de espécies nativas sem limpar o terreno. Gostaria de saber como pode uma matéria ocupar o mesmo espaço da outra sem haver o desmate da vegetação? Observe que dentre as atividades listadas o texto está excluído o enriquecimento florestal em vegetação primária e secundária (plantio de essências florestais em linhas dentro da floresta ou capoeira. De acordo com o texto o plantio tem que ser realizado dentro da floresta intacta ou em áreas de pastagens alteradas. j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente (diga-se desmatamento) nem prejudiquem a função ambiental da área. * Segundo este inciso os produtores assentados não precisam de licença ambiental quando trabalharem o plantio com sistemas consorciados entre agricultura e floresta ou com o manejo florestal comunitário. k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. * Neste alínea os termos estabelecidos pelo COEMA n° 107/2013 devem ser considerados pelos produtores assentados paraenses, pois estabelece regras para dispensa de licenciamento ambiental. A resolução definiu as 'atividades agrossilvipastoris' como sendo as ações realizadas em conjunto ou não relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis. Definiu e não disse para que vão servir no texto normativo. Quando tentou definir o termo 'Uso alternativo do solo' não disse claramente que se tratava de corte raso da floresta. Definiu como sendo a utilização de área com substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana. O conceito correto seria: “Trata-se de 'corte raso' de uma floresta ou outra vegetação nativa, substituindo a sua função econômica e ecológica por outra atividade”. A norma foi muito simplista quando definiu os 'Empreendimentos de infraestrutura' como sendo as obras realizadas nos assentamentos de reforma agrária destinadas à: a) instalação de rede de energia elétrica; b) construção de estradas vicinais e obras de arte; c) saneamento básico; e d) captação, condução e reserva de água. O pecado se comete quando o normatizador lista exemplos, pode esquecer outros itens tão importantes quanto os listados e então dá entendimento que os outros não serão contemplados. No seu artigo 3° fez um dispositivo redundante, disse uma coisa que todos sabem. Disse que o licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris e dos empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, em assentamentos de reforma agrária, será realizado pelo órgão ambiental competente. * Os órgãos ambientais competentes são as instituições públicas das três esferas de governo, sendo: federal (IBAMA e ICMBIO); estadual (SEMA); e municipal (As Secretarias de Meio Ambiente dos Municípios). Na maioria dos casos as atividades dentro dos assentamentos serão licenciados pelo órgão ambiental do Estado. A novidade é quando reza que os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris serão licenciados mediante procedimentos simplificados constituídos pelos órgãos ambientais. O dispositivo legal diz que todos as atividades dos produtores assentados e das empresas contratadas para fazer a infraestrutura do PA serão licenciadas com procedimentos simplificados. Para SEMA-PA a forma simplificada de licenciamento trata-se de “licença única”. O CONAMA indica um formulário no anexo deste texto normativo como “Termo de Referencia” para ser seguido pelos interessados, com o objetivo de fornecer dados do empreendimento ao órgão ambiental licenciador. Espera-se que os órgãos ambientais licenciadores aceitem os dados do termo de referência, eles não são obrigados caso já tenham os seus termos. Vale para os Estados da Federação que não possuem termos de referência para procedimentos simplificados, lembrando que a SEMA do Estado do Pará já tem procedimentos estabelecidos através do COEMA n° 107/2013. Esse “Termo de Referencia”, do anexo da resolução em pauta, deve ser respondido e entregue no órgão ambiental licenciador juntamente com o requerimento padrão do órgão. O procedimento de licenciamento simplificado deverá ser requerido pelos beneficiários do programa de reforma agrária responsáveis pelas atividades agrossilvipastoris, individual ou coletivamente, com apoio do poder público; e quanto se tratar de requerimento coletivo, se entende de licenciamento para Associações ou Cooperativas, lembrando que os valores das taxas somam individualmente. Na mesma forma também deve ser requerido pelo responsável do empreendimento de infraestrutura complementar. Nota-se que esta Resolução trata de licenciamento ambiental para os produtores assentados e empresas que vão construir a infraestrutura, ela não se refere ao projeto de assentamento como todo. A SEMA exige o licenciamento do PA e para isso instituiu a LIO – Licença de Instalação e Operação para os projetos do INCRA ou ITERPA. Como já foi citado, a SEMA-PA deverá revisar a resolução do COEMA que trata desse tema. Diz que as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, conforme definido no art. 2o da Resolução do CONAMA em análise, independem das licenças a que foram já referidas, ou seja, a licença simplificada, as ordinárias e a dispensa de licença. Este dispositivo reza que as atividades consideradas eventuais ou de baixo impacto não serão licenciadas de forma simplificada. Deixa o vácuo no entendimento quando diz que independem das licenças simplificadas ou ordinárias, podendo supor que se trata de “isenção de licença” para as atividades do art. 2º. Porém observa e alerta que no caso se o órgão ambiental competente identifique em uma vistoria de campo potencial impacto ambiental significativo deverá exigir o procedimento ordinário de licenciamento. O licenciamento ordinário é aquele em que preconiza três fases de licenciamento, a licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO. Se o órgão ambiental identificar que a localização do empreendimento poderá causar grandes impactos, ele poderá transformar o requerimento de licenciamento simplificado para ordinário. Serão passíveis de regularização, mediante procedimento de licenciamento ambiental simplificado, os empreendimentos de infraestrutura já existentes e as atividades agrossilvipastoris já desenvolvidas passíveis de licenciamento. * Os empreendimentos que estão com a atividade funcionando e sem licença ambiental estão passivos de penalidades administrativas através de auto de infração, entretanto, este dispositivo vem impedir a efetivação dessa afirmativa jurídica. Submete ao licenciamento simplificado as atividades já implantadas e que não sejam consideradas eventuais ou de baixo impacto. O procedimento a que se refere o art. 4o dar-se-á com a assinatura do TCA, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, junto ao órgão ambiental competente e posterior requerimento de licenciamento ambiental simplificado. O licenciamento simplificado será obtido com o requerimento padrão do órgão ambiental e o documento TCA assinado entre o INCRA/ITERPA e o produtor assentado. A partir da apresentação do TCA e dentro do seu período de vigência, fica autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris e a manutenção da infraestrutura existente. Com esse parágrafo se entende que o normatizador quis dar equivocadamente ao TCA o caráter autorizador e que somente a sua apresentação no órgão ambiental dará direito imediato ao produtor assentado desenvolver sua atividade. Quando determina que o produtor assentado deve ter acesso as informações do processo de licenciamento exagerou e deu um dispositivo à norma típico para atender uma reclamação feita em reunião Pois diz que fica assegurada a participação dos beneficiários de assentamentos de reforma agrária para acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos de infraestrutura e das atividades agrossilvipastoris passíveis de licenciamento, mantendo interlocução permanente com o órgão ambiental competente e com o órgão fundiário. Dispositivo inócuo, pois a SEMA possui na internet o 'Agendamento Eletrônico de Consultas' em que o produtor assentado poderá acompanhar o andamento de seu processo de licenciamento simplificado. CONCLUSÃO O texto normativo em pauta é uma norma geral nacional e deve ser seguida pelas normas estaduais e municipais, sendo que a preocupação de ser geral contribuiu para deixar algumas lacunas sem entendimento. Verifica-se que o texto carece de dispositivos que deixem mais claros quanto ao tipo de licença que o licenciamento simplificado pode oferecer e quanto a isenção de licenciamento. Pode-se entender que licenciamento simplificado se trata com licença única, menor quantidade de documentos exigidos e até a dispensa de licença para pequenos produtores com atividades de impactos reduzidos. Não está claro o que significa “independem das licenças a que se refere este artigo”, uma vez que o parágrafo 3° do artigo 3° fala sobre licenciamento simplificado e ordinário. Então, supõe-se que se trata de isenção de licença, pois se não é simplificado e nem ordinário, só pode ser isento. A norma diz que todas as atividades dentro de PA's do INCRA ou ITERPA deverão ser licenciadas de forma simplificada ou dispensadas de licença. Ressalta-se que a SEMA possui Resolução COEMA n°107/2013 que orienta a dispensa da licença e define procedimentos para atividades de baixo potencial poluidor/degradador. Conforme as normas da SEMA-PA as áreas com os PA's do INCRA/ITERPA continuam precisando de Licenciamento através da LIO (Licença de Instalação e Operação), porém devem ser adequadas. O 'Termo de Referencia' é a forma simplificada do processo, basta responder os itens, juntar o Termo de Compromisso Ambiental - TCA e o Requerimento Padrão do órgão licenciador. Contudo, a norma remete a outras exigências estabelecidas pelos COEMA's dos Estados e pelos órgãos ambientais. A SEMA já possui suas exigencias e procedimentos, com o advento dessa norma poderá exigir o TCA somado a outros itens referente a LIO. O TCA é um instrumento entre o órgão fundiário e o produtor assentado, que poderá ser exigido pelo órgão ambiental licenciador. Segundo a norma em pauta o TCA passou a ser uma 'autorização' de continuação da atividade até o recebimento da Licença Simplificada. Observa-se que o TCA celebrado pelos órgãos fundiários não pode substituir a licença ambiental dos órgãos ambientais, ficando esse dispositivo passivo de questionamentos.

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