sexta-feira, 25 de junho de 2010

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS SOBRE A PROTEÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS SOBRE A PROTEÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS



A TÉCNICA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS COM O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
A partir da Constituição Federal de 1988 os Estados e Municípios receberam uma ampla competência legislativa e a proteção dos recursos ambientais foi distribuída para as três esferas de governo.
A divisão da técnica de repartição de competências legislativas é feita de acordo com o interesse predominantemente em questão. Sendo assim, as matérias que dizem respeito a interesse da União, terão sua competência atribuída à União, já as matérias de interesse local ou regional serão de competência dos Estados e as de competência local dos municípios. Com relação aos interesses na proteção dos recursos pesqueiros o indicador principal na repartição das competências são os impactos locais, regionais e nacional. Esses impactos devem ser medidos a onde tem maior intensidade no contexto social, econômico e ambiental.
A competência legislativa aparece na Constituição, em três espécies, que são: a) competência privativa que é a que cabe especificamente a determinado órgão federal, estando as competência da União estabelecidas pelo art.22 da CF, b) competência concorrente que é a cabível a mais de um ente federado, devendo a União legislar sobre normas gerais e os Estados sobre as normais que a eles cabem, estando essa modalidade de competência estabelecida pelo art.24 da CF,; c) competência suplementar é a que possibilita que um ente possa complementar uma norma de outro ente, conforme art.30,II CF. os municípios conforme incisos III a IX do art. 30 possuem competência para legislar sobre seus interesses locais e suplementar apenas no que couber.

No entendimento geral da competência legislativa da União, diz-se que o congresso nacional deve legislar sobre os aspectos gerais com regras de âmbito nacional e aquele assunto específico deve ser remetido para os Estados e municípios cumprirem a competência de detalhar conforme as suas peculiaridades regionais e locais. O mesmo entendimento deve ser seguidos pelos legislativos Estaduais, deixar os assuntos de interesse local para competência legislativa dos municípios.

Para o entendimento sobre como cumprir as regras sobre o mesmo assunto que constam nas normas federais, estaduais e municipais, - Procura-se cumprir e fazer cumprir as normas mais restritivas, ou seja, como a norma estadual é sempre a mais restritiva que a nacional, então todos os órgãos da administração pública devem fazer cumprir a norma estadual, mesmo os órgãos federais e municipais. O mesmo entendimento se aplica para as normas municipais. Um exemplo muito claro nesse entendimento é que se o infrator estiver em perseguição policial por ter infringido uma norma municipal e ele ultrapassar as fronteiras do município e no outro município o ato cometido não ser considerado infração, então o individuo não poderá ser detido.

A TÉCNICA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS MATERIAIS OU ADMINISTIRATIVAS.

É importante afirmar que a competência material ou administrativa apresenta-se na CF apenas como competência privativa ou como competência comum, tornando os Estados e municípios competentes para controlar e gerenciar os seus recursos ambientais, não necessitando de pactos federativos, convênios de descentralização ou qualquer termo de transferências de competências. Dentro do principio da autonomia dos estados federados a competência comum se fortalece no que tange a gestão dos recursos pesqueiros e outros recursos ambientais.

A chamada competência material ou administrativa se apresenta como privativa ou comum, contudo os órgãos estaduais e municipais também tem competências para promover a gestão administrativa dos recursos pesqueiros. De acordo com o artigo 21 da Constituição Federal as competências privativas são as competências que deixa à União, as que são entregues aos Estados pelos § 2º e § 3º de art. 25 e as que cabem ao Município de acordo com os incisos III a IX do art. 30. As Competências Comuns são aquelas estabelecidas pelo art. 23 da Carta Magna e garantem aos órgãos dos Estados e dos municípios o direito de aplicar os instrumentos de gestão ambiental para conservação dos recursos pesqueiros, ou seja, dá a competência para trabalhar a fiscalização ambiental, realizar o licenciamento ambiental, promover a educação e o monitoramento ambiental e outros instrumentos estabelecidos pela lei 6.938/81.

Um comentário:

  1. oláaaa maisambientalahire!
    hehehehehe
    saudadee,dindinho! amo vocês
    beijooo
    por: lelê

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