quarta-feira, 26 de setembro de 2012

ZONEAMENTO AQUÍCOLA DO ESTADO DO PARÁ – PROPOSTAS DE ZONAS PARA PISCICULTURA SUSTENTÁVEL.

Por. Lahire Figueiredo Filho 1. APRESENTAÇÃO O zoneamento aquícola está descrito na Lei Estadual n° 6.713/05 como um instrumento de gestão para incentivar o desenvolvimento sustentável da aqüicultura paraense. Buscar conhecer as principais áreas do Estado e tentar identificar as aptidões para criação de seres hidróbios é o desafio que o poder público deve enfrentar e promover. Como os estudos para o zoneamento aquícola são diversos e devem caracterizar cada segmento da aqüicultura, este trabalho pretende mostrar o caminho a ser trilhado para conhecer as zonas apropriadas para piscicultura paraense. Trata-se exclusivamente da piscicultura desenvolvida em viveiros escavados com orientações ao mapeamento temático e identificação das melhores áreas para fomento da atividade. O zoneamento da piscicultura paraense é importante para definição de políticas pública e é fundamental para orientação do órgão ambiental no momento da análise do processo de licenciamento ambiental. O mapa de aptidões e restrições será ferramenta importante do órgão na decisão sobre a instalação ou não de determinado empreendimento aquícola. Este trabalho tem por finalidade identificar as áreas com melhores características para instalação de empreendimentos de piscicultura. Além dos parâmetros técnicos de clima, solo, relevo e vegetação, sugere-se uma decisão política para evitar a expansão de novas fronteiras em matas preservadas. Contudo, partiu-se do pressuposto que o Estado do Pará possui muitas áreas abertas e que elas devem ser priorizadas, ou seja, que as florestas nativas devem ser poupadas durante o fomento ao desenvolvimento da piscicultura.
2. CLIMA A proposta do zoneamento da piscicultura é identificar as áreas aptas à implantação de empreendimentos de piscicultura no Estado do Pará com baixo risco climático. O menor risco hídrico para começar uma criação de peixes é escolher áreas com maior precipitação pluvial, sendo que as áreas que possuem deficiência hídrica anual são as menos indicadas para piscicultura. As alterações do clima interferem diretamente na piscicultura e o Estado do Pará possui diversidade nesse item. Os elementos climáticos que mais afetam a produção da piscicultura são a temperatura do ar, a insolação e a disponibilidade de água através da precipitação pluvial. Deficiência hídrica elevada, baixas temperaturas e má distribuição das chuvas são prejudiciais ao desenvolvimento e produtividade da piscicultura. Para essa identificação, deve ser realizada a caracterização térmica dos municípios e calculada a deficiência hídrica anual a partir de um balanço hídrico para piscicultura, utilizando-se médias mensais de temperatura e precipitação pluvial obtidas de séries históricas superiores a 15 anos de registros diários de 83 estações pluviométricas e 17 climatológicas disponíveis no Estado. Podem ser adotados os seguintes critérios hídricos e térmicos para o cultivo de peixe: - Temperatura média anual do ar entre 25°C e 28°C; - Temperatura mínima do ar entre 21°C e 23°C; - São municípios inaptos ao cultivo de peixes aqueles que possuem a deficiência hídrica média anual abaixo de 250 mm. Torna-se preocupante as áreas aquícolas que em três meses consecutivos possuem precipitação média mensal inferior a 50 mm. Poderão ser considerados aptos ao cultivo de peixes no Estado do Pará, em condições de baixo risco climático, os municípios que apresentam, pelo menos, 20% de sua superfície com condições térmicas e hídricas dentro dos critérios citados. Conclui-se que o Estado do Pará tem, na grande maioria de seus municípios, essa condição de 20% do território acima de 250 mm anual, dentro dos critérios de estabilidade hídrica. 3. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO DE PEIXES A tipologia e estrutura física do solo são preponderantes na escolha das áreas do Estado do Pará que possuem aptidão para o cultivo de peixes. A análise dos mapas de solos do Estado foi conclusiva na definição das zonas de exploração com a atividade aquícola. Não são indicadas para o cultivo de peixes em viveiros escavados: - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 80 cm ou solos muito pedregosos que não permitam a remoção. - áreas com solos arenosos de alta permeabilidade, alta infiltração e fácil erosão. 4. RELEVO São aptos ao cultivo de peixes no Estado. - áreas planas, moderadamente planas, contendo boa irrigação hídrica. Não são indicadas para o cultivo de peixes em viveiros escavados: - áreas com ondulação acentuada ou montanhosas. - áreas com afloramento de rochas. 5. VEGETAÇÃO São inaptos ao cultivo de peixes os municípios do Estado do Pará que possuam a vegetação com as seguintes características: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações. Como exemplo a vegetação de áreas de preservação permanente – APP’s e Reserva Legal. - áreas cuja vegetação está protegida por categoria de Unidades de Conservação Federal, Estadual e Municipal de uso integral. - as Terras indígenas possuem as florestas preservadas, então não deve ser fomentada a abertura de viveiros escavados nessas áreas. Orienta-se o incentivo ao cultivo de peixes em tanques-redes. São aptos ao cultivo de peixes no Estado os municípios que possuam 80% da sua vegetação classificada como: - as áreas com Floresta ombrófila aberta. - as áreas antropizadas com pastagens ou com presença de matas secundárias. Não incentivar a exploração da atividade de piscicultura em áreas de floresta primária. 6. ESPÉCIES DE PEIXES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento da Piscicultura do Estado do Pará, as espécies de peixes adequadas para piscicultura com sistema de criação definido e aquelas que atendam as especificações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos órgãos oficiais de controle das espécies nativas e exóticas. 7. CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS ÁREAS COM APTIDÃO PARA O CULTIVO DE PEIXES As áreas de piscicultura de cada município deverão se restringir: - às áreas de Usos Consolidados, aptidões delimitadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará, instituído pela Lei nº 7.243/2009 que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico-ZEE. - às áreas antropizadas do Estado, das classes de aptidão preferencial e regular, estabelecidas no Zoneamento Agroecológico aprovado pelo Decreto nº 7.172, de 07 de maio de 2010. - as áreas com o solo argiloso impermeável e com boa drenagem superficial. - as áreas com disponibilidade de água perene, boa qualidade físico-química e bacteriológica. - as áreas planas ou moderadamente planas. - as áreas com solo e vegetação indicados na sobreposição de mapas referentes a esses temas relacionados. - as áreas fora das unidades de conservação com a proteção da floresta nativa. - as áreas antropizadas sem a presença de floresta nativa. 8. MAPA DE APTIDÕES E RESTRIÇÕES Mapa base montado a partir da sobreposição de mapas de solos, vegetação, unidades de conservação, terras indígenas e relevo referente ao Estado do Pará. Mapeamento das Zonas de Aptidão e Restrições: - Zona Boa Aptidão (ZBA) – Área com solos argilosos amarelos, plano, moderado plano, antropizado com outras atividades e presença de mata secundária. - Zona Aptidão Moderada (ZAM) – Área com solos vermelhos, relevo moderado ondulado, antropizado com outras atividades e presença de mata secundária. - Zona Sem Aptidão (ZSA) – Área com rica em floresta nativa, vegetação natural preservadas, relevo ondulado e moderado ondulado. - Zona Aptidão Inadequada (ZAI) – Área com baixa aptidão contém grande parte de formação rochosa e montanhosa. Consulta bibliográfica: site www.ibge.gov.br / mapas tematicos

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